Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito processual civil. Agravo interno. Decisão monocrática de não conhecimento do Agravo em recurso especial interposto. Ausência de decisão de inadmissão de recurso especial no processo. Erro grosseiro. Fungibilidade recursal. Desprovimento. 1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por manifesta inadmissibilidade, ao fundamento de inexistirem, no processo, recurso especial previamente interposto e decisão de inadmissão a ensejar a via do art. 1.042 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cognoscível agravo em recurso especial quando (i) não há, no mesmo processo, recurso especial interposto e decisão de inadmissão; e (ii) a parte sustenta conexão/prejudicialidade com outro feito no qual teria manejado recurso especial. III. Razões de decidir 3.1. O agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042) pressupõe decisão de inadmissão de recurso especial proferida no próprio processo, inexistente no caso. 3.2. A alegação de conexão, inclusive na forma do art. 55, § 3º, do CPC, e a invocação de prejudicialidade externa podem ensejar medidas processuais próprias nas instâncias ordinárias, mas não suprem pressuposto objetivo de cabimento do art. 1.042 do CPC, nem autorizam vinculação recursal entre feitos distintos. 3.3. A interposição de agravo em recurso especial sem o antecedente lógico-processual exigido configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É inadmissível o agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042) quando inexistentes, no próprio processo, recurso especial previamente interposto e decisão de inadmissão, sendo insuficientes a invocação de conexão/prejudicialidade com outro feito e inaplicável a fungibilidade recursal por caracterização de erro grosseiro. "
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.