Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. CONTEÚDO ECONÔMICO SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. CONTROVÉRSIA SOBRE PRESCRIÇÃO. TEMA 1.321 DO STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por filho maior inválido contra decisão que, em ação previdenciária destinada à concessão de pensão por morte de seu genitor, falecido em 03/02/1995, retificou, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, o valor da causa de R$ 390.662,45 para R$ 48.813,33, mediante consideração das prestações vencidas somente a partir do requerimento administrativo de 10/12/2020, e declinou da competência para o Juizado Especial Federal. O agravante sustenta que sua invalidez remonta à infância, que o benefício é devido desde o óbito e que o conteúdo econômico da demanda supera sessenta salários mínimos, requerendo o prosseguimento da ação perante o Juízo Federal comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se, para a apuração do conteúdo econômico da demanda, o termo inicial da pensão por morte deve observar a legislação vigente na data do óbito, ocorrido em 03/02/1995; (ii) estabelecer se, mesmo considerada a prescrição quinquenal como premissa mais desfavorável ao agravante, o valor das prestações vencidas e vincendas supera o limite de sessenta salários mínimos previsto para a competência do Juizado Especial Federal; e (iii) determinar se a controvérsia submetida ao Tema 1.321 do STJ, relativa à incidência da prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual após a Lei 13.146/2015, exige o sobrestamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, em observância ao princípio tempus regit actum, de modo que, ocorrido o falecimento em 03/02/1995, aplica-se a redação originária do art. 74 da Lei 8.213/1991, que estabelece a data do óbito como termo inicial do benefício, sem condicioná-lo à data do requerimento administrativo. 4. A disciplina introduzida posteriormente pela Lei 9.528/1997, que vincula os efeitos financeiros da pensão à data do requerimento quando apresentado após determinado prazo, não retroage para alcançar óbito ocorrido em 1995. 5. O reconhecimento administrativo da condição de filho inválido, com invalidez remontando à infância, permite considerar, para fins de aferição da competência, que as prestações são, em princípio, devidas desde o óbito, sem prejuízo da posterior definição das parcelas efetivamente exigíveis em razão da controvérsia prescricional. 6. O art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC determina que o valor da causa, em pretensão envolvendo prestações vencidas e vincendas, compreenda ambas, equivalendo as prestações vincendas a uma prestação anual quando a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano. 7. O art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001 atribui ao Juizado Especial Federal competência absoluta para as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda sessenta salários mínimos no foro em que instalada Vara do Juizado Especial. 8. O limite de sessenta salários mínimos correspondia a R$ 72.720,00 na data do ajuizamento da ação, em 16/12/2022, considerando o salário mínimo então vigente de R$ 1.212,00. 9. O conteúdo econômico da demanda supera o limite de sessenta salários mínimos mesmo sob a premissa mais desfavorável ao agravante, mediante consideração apenas das prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, entre dezembro de 2017 e dezembro de 2022, em seus valores históricos, acrescidas das doze prestações vincendas. 10. A controvérsia submetida ao Tema 1.321 do STJ não interfere na definição da competência, pois eventual reconhecimento da não incidência da prescrição contra o agravante apenas amplia o período das prestações exigíveis e o conteúdo econômico da demanda, sem alterar a conclusão de que seu valor excede a alçada do Juizado Especial Federal. 11. O julgamento do agravo não exige sobrestamento até a solução do Tema 1.321 do STJ, uma vez que a questão prescricional não constitui prejudicial à definição do juízo competente, ficando ressalvado ao Juízo de origem o exame oportuno da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio. 12. O pagamento de pensão por morte à genitora do agravante até 01/04/2012 pode repercutir na apuração das parcelas efetivamente devidas e impedir pagamento em duplicidade, mas não reduz, no caso concreto, o conteúdo econômico da pretensão ao limite de competência do Juizado Especial Federal. 13. A Contadoria Judicial adota premissa incompatível com a legislação aplicável ao calcular o valor de R$ 48.813,33 a partir do requerimento administrativo de 10/12/2020, pois a redação do art. 74 da Lei 8.213/1991 vigente na data do óbito fixa o falecimento como termo inicial do benefício. 14. A definição definitiva do valor da causa em R$ 390.662,45 depende da solução da controvérsia prescricional e da apuração das parcelas efetivamente devidas, mas essa circunstância não impede reconhecer que o conteúdo econômico mínimo da demanda já supera sessenta salários mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, e a redação originária do art. 74 da Lei 8.213/1991 fixa o falecimento como termo inicial do benefício, independentemente da data do requerimento administrativo. 2. O valor da causa em demanda previdenciária que envolve prestações vencidas e vincendas deve compreender ambas, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. A competência do Juizado Especial Federal é afastada quando o conteúdo econômico mínimo da pretensão supera sessenta salários mínimos, ainda que se adote, apenas para essa aferição, a incidência da prescrição quinquenal. 4. A controvérsia submetida ao Tema 1.321 do STJ não exige o sobrestamento do recurso quando sua solução apenas pode ampliar o conteúdo econômico da demanda, sem interferir na definição da competência. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 74, em sua redação originária; Lei 9.528/1997; Lei 10.259/2001, art. 3º, caput e § 3º; Lei 13.146/2015; CPC, arts. 292, §§ 1º, 2º e 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.321, REsp 2.165.073/PE e REsp 2.163.797/RJ, questão afetada relativa à incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual após a vigência da Lei 13.146/2015.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, afastar a competência do Juizado Especial Federal e determinar o regular prosseguimento da ação originária perante o Juízo da 4ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, ressalvada a posterior apreciação da questão prescricional, à luz da tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.321, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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