Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001830-80.2016.8.18.0028Origem: 2ª Vara da Comarca de FlorianoAPELANTE: ESTADO DO PIAUIREPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUIAPELADO: ADAO OSORIO E CIA LTDARELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA. TERMO INICIAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência de prescrição intercorrente na presente execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acerca da sistemática da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a contagem do prazo de prescrição intercorrente se inicia com a intimação da Fazenda Pública acerca da ausência de citação do devedor ou da não localização de bens penhoráveis, a partir da qual se inicia automaticamente o prazo de um ano de suspensão da execução e, a seguir, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 4. No presente caso, o devedor foi efetivamente citado e não houve a realização de qualquer tentativa de penhora, embora requerida pelo exequente e deferida a medida pelo juízo de primeira instância, o que obsta o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. 5. Efetivamente citado o devedor e ausente a intimação da Fazenda Pública acerca da tentativa infrutífera de penhora, não restou configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS; STJ, Súmula nº 314. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001830-80.2016.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2024 )
Apelação cível conhecida e provida.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.