Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – O magistrado de base entendeu que a parte exequente instruiu sua inicial com título de crédito previsto em lei (ID 22762089), devidamente acompanhado com demonstrativo de débito atualizado e extrato bancário, conforme se constata do ID 22762090, não havendo o que se falar em inexigibilidade ou iliquidez do título que lastreia a execução embargada. II – Acerca da preliminar de cerceamento de defesa, vale ressaltar que o magistrado de base entendeu pela desnecessidade de produção de provas, já que a questão é unicamente de direito, e julgou antecipadamente a lide. Ademais, o apelante sequer protestou pela produção de provas nos embargos, razão pela qual rejeito tal preliminar. III - O Juízo de base dispôs em sentença que, “Feitas tais considerações, depreende-se dos autos que a parte exequente instruiu sua inicial com título de crédito previsto em lei (ID 22762089), devidamente acompanhado com demonstrativo de débito atualizado e extrato bancário, conforme se constata do ID 22762090, não havendo o que se falar em inexigibilidade ou iliquidez do título que lastreia a execução embargada.”, o que se mostra coerente. IV– Convém destacar que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito disciplinado pela Lei nº 10.931/2004, por meio do qual uma pessoa física ou jurídica emite crédito em favor da instituição financeira, representado promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, nos termos do art. 26 da r. lei. V – Apelação improvida. Em acordo com o Parecer Ministerial.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.