Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO HOTEL PINHEIROS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA Nº 1.099, STJ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível para reforma da sentença de procedência da ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel em empreendimento hoteleiro (Pinheiros). O réu, apelante, pretende a declaração da prescrição trienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se deve ser declarada a prescrição da pretensão de repetição da comissão de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema nº 1.099 do STJ fixou a seguinte tese: é decenal o prazo prescricional aplicável à restituição da comissão de corretagem em casos de resolução contratual causada por atraso na entrega do imóvel, quando a responsabilidade for da construtora ou da incorporadora. 4. Necessária a distinção entre os Temas nº 1.099 e 938 do STJ quanto à comissão de corretagem. A causa de pedir deduzida nos paradigmas do Tema nº 938 diz respeito à abusividade da cláusula de transferência da obrigação de pagar a comissão de corretagem, ao passo que o Tema nº 1.099 diz com a pretensão restituitória decorrente da resolução do contrato por inadimplemento da incorporadora, hipótese dos autos em que o prazo prescricional é o decenal. 5. A Súmula nº 543 do STJ determina a restituição integral de valores ao adquirente, em caso de inadimplemento contratual da vendedora, hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É decenal o prazo prescricional aplicável à restituição da comissão de corretagem em casos de resolução contratual causada por atraso na entrega do imóvel, quando a responsabilidade for da construtora ou da incorporadora (Tema nº 1.099). 2. O prazo de prescrição trienal (Tema nº 938) é aplicável quando a causa de pedir disser respeito à abusividade da cláusula de transferência da obrigação de pagar a comissão de corretagem". Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543, Temas nº 938 e 1.099.
Recurso desprovido.
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7ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Miguel Angelo Brandi Júnior
Composição: Miguel Angelo Brandi Júnior (presidente); Fernando Pastorelo Kfouri; Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Luiz Antonio Silva Costa; Maria Lia Pinto Porto Corona; Ademir Modesto de Souza (convocado); José Rubens Queiróz Gomes (convocado); Luciano Fernandes Galhanore (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Fernando Pastorelo Kfouri · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.