Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
Nesta esteira, exatas as considerações exaradas pelo d. Juízo Estadual acerca da responsabilidade do sindicato até fins do ano de 1996 "pela gestão de mão-de-obra utilizada no Porto de Santos, sujeitando-se, portanto, ao suporte fático da norma jurídica apontada". Todavia, ainda que assim não se entendesse, cumpre ressaltar que, com o advento da EC nº 45/2004, a qual inseriu no art. 114 da CF/88, dentre outros, o inciso III ("Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;"), mais não se admite perquirir sobre a competência da Justiça Especializada ao exame de ações, como a presente, verificadas entre sindicatos e trabalhadores, nas quais a pretensão, outrossim, fulcrada em típica relação laboral, refere-se a verbas contempladas na legislação trabalhista. Por tais fundamentos, nos termos dos arts. 120, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, e 122, do CPC, conheço do presente Conflito para declarar a competência do D. JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS - SP, ora suscitado, para processar e dirimir a lide. Oficie-se às partes, dando-lhes ciência. Após, decorrido o prazo legal, devidamente certificado, encaminhem-se os autos à autoridade ora designada competente. Publique-se. Cumpra-se. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2005 MINISTRO JORGE SCARTEZZINI RELATOR
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