Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIETÁRIA. BLOQUEIO DOS BENS DA EMPRESA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DA FRAUDE SUPOSTAMENTE PRATICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante. Explica-se. 2. Os documentos colacionados não dão conta, a priori, da utilização indevida do certificado digital da agravante capaz de ensejar, de pronto, a suposta fraude na transferência de quotas societárias. 3. Ademais, as escassas razões apresentadas, no que tange ao pedido de bloqueio dos bens da empresa Brasil Locações Ltda., não são suficientes para firmarem, de pronto, um convencimento deste Julgador no presente momento, inclusive porque sequer se tem notícias da dilapidação do patrimônio empresarial ou de sua má gestão. 4. Cumpre destacar que os documentos apresentados não comprovam, pelo menos neste momento processual, a necessidade imediata de indisponibilidade dos bens, dependendo, pois, de instrução probatória mais aprofundada para verificar os requisitos para acolhimento do pedido precário inicial, razão porque, nesse mister, não prosperam as razões recursais. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0637739-76.2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de março de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.