Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À ANÁLISE DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. DISTINÇÃO ENTRE RETORNO AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E ADJUDICAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ESTIMATIVA DO VALOR DA CAUSA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar decisão que havia retificado de ofício o valor da causa para R$ 199.800.000,00 e determinado o recolhimento de custas complementares em ação cautelar relacionada à participação em procedimento licitatório. 2. A parte embargante alegou: (i) omissão quanto ao exame da preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de hipótese de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC; e (ii) obscuridade quanto à conclusão de que o proveito econômico da demanda não corresponderia ao valor integral do contrato administrativo discutido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento fundada no Tema 988/STJ; e (ii) definir se há obscuridade na fundamentação que reconheceu a impossibilidade de aferição imediata do proveito econômico da demanda para fins de definição do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado efetivamente deixou de apreciar a preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento suscitada nas contrarrazões, configurando omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5. A omissão, contudo, não conduz à alteração do resultado do julgamento. A decisão agravada determinou o recolhimento de custas complementares sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, circunstância que caracteriza urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988/STJ. 6. A possibilidade de extinção da ação antes do julgamento de eventual apelação demonstra a inutilidade da apreciação futura da controvérsia, legitimando o cabimento do agravo de instrumento. 7. Não há obscuridade no acórdão embargado. O julgado foi claro ao distinguir a pretensão de retorno ao procedimento licitatório da pretensão de adjudicação do contrato administrativo, reconhecendo que, na ausência de proveito econômico imediato e objetivamente aferível, admite-se a fixação estimativa do valor da causa. 8. A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com a interpretação adotada pelo órgão julgador acerca do pedido formulado na ação originária, hipótese que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 9. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se destinam ao reexame do mérito da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para suprir omissão quanto à análise da preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento, sem modificação do resultado do julgamento. Tese de julgamento: "1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que altera o valor da causa e determina o recolhimento imediato de custas complementares sob pena de extinção do processo, diante da urgência reconhecida pela teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2. A ausência de proveito econômico imediatamente aferível autoriza a fixação estimativa do valor da causa. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV, 489, § 1º, IV, 1.015, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); STJ, AgInt no RMS 65.504/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.02.2022; TJCE, AI 0640315-13.2022.8.06.0000, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 21.06.2023; TJMG, AI-Cv 1.0000.22.232714-0/001, Rel. Des.ª Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, j. 05.12.2023.
por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem modificação do resultado do julgamento anterior, em conformidade com o voto da Relatora
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