Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BENEFICIÁRIA ADIMPLENTE. HISTÓRICO CLÍNICO DE ALTERAÇÕES MAMÁRIAS. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO PLANO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde da autora, cancelado unilateralmente, nas mesmas condições originalmente contratadas, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. A agravante alegou ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, perda superveniente do objeto em razão de suposta migração da carteira para outra operadora, ilegitimidade passiva, impossibilidade de restabelecimento do contrato e excessividade da astreintes. A beneficiária demonstrou adimplemento das mensalidades e necessidade de acompanhamento médico contínuo em razão de histórico de alterações mamárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do plano de saúde; (ii) estabelecer se o cancelamento unilateral do contrato observou os requisitos legais previstos na Lei nº 9.656/1998; (iii) determinar se a alegada migração da carteira de beneficiários e a suposta extinção do vínculo contratual afastam a legitimidade passiva da operadora ou acarretam perda superveniente do objeto; e (iv) verificar a razoabilidade da multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A beneficiária comprova a regularidade do pagamento das mensalidades, inclusive com quitação antecipada de parcelas, circunstância que evidencia a probabilidade do direito invocado. 4. A operadora não demonstra a ocorrência de inadimplência nem comprova a realização de notificação prévia da consumidora, em afronta ao art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998. 5. As versões apresentadas pela operadora para justificar o cancelamento — inadimplência, não renovação contratual e migração da carteira — mostram-se contraditórias, enfraquecendo a plausibilidade da tese recursal. 6. O encerramento do contrato coletivo empresarial não autoriza automaticamente a supressão da cobertura do beneficiário sem comunicação adequada, especialmente quando o vínculo opera, na prática, como contrato individual. 7. A alegação de migração da carteira para outra operadora não prospera, pois inexiste prova de comunicação formal, ciência inequívoca da beneficiária ou efetiva incorporação ao novo contrato com manutenção das condições anteriormente pactuadas. 8. A legitimidade passiva decorre da relação contratual afirmada na inicial, constituindo matéria de mérito a ser examinada no processo de conhecimento, não sendo possível seu afastamento em cognição sumária. 9. O perigo de dano está caracterizado pelo histórico clínico da beneficiária, portadora de microcalcificações mamárias bilaterais e submetida a procedimento invasivo anterior, além da necessidade de investigação médica urgente diante de novos sintomas. 10. A demora na prestação jurisdicional pode comprometer o diagnóstico e o tratamento adequados, gerando risco à saúde e à integridade física da consumidora, enquanto eventual prejuízo econômico da operadora é reversível. 11. A multa cominatória fixada em R$1.000,00 por dia, limitada a R$80.000,00, revela-se adequada e proporcional à natureza da obrigação e à capacidade econômica da operadora, preservando seu caráter coercitivo. 12. O julgamento colegiado do Agravo de Instrumento torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado. Decisão de primeiro grau mantida. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde exige a observância dos requisitos previstos no art. 13 da Lei nº 9.656/1998, inclusive notificação prévia do beneficiário quando fundada em inadimplência. 2. A comprovação do adimplemento das mensalidades e a ausência de notificação prévia evidenciam a probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência destinada ao restabelecimento do plano de saúde. 3. A alegação de migração de carteira de beneficiários não afasta a responsabilidade da operadora sem prova da comunicação formal ao consumidor e da efetiva manutenção das condições contratuais. 4. O risco de agravamento do estado de saúde do beneficiário caracteriza perigo de dano apto a justificar tutela de urgência em demandas envolvendo assistência médica. 5. A multa cominatória deve ser fixada em valor suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II. RITJBA, art. 187, I.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado. Decisão de primeiro grau mantida.
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.