Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. INDEFERIMENTO DE NOVA CARTA DE CITAÇÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. INÉRCIA DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de nova carta de citação em ação de reintegração de posse, intimando a parte autora a informar, no prazo de cinco dias, sobre interesse na conversão do feito em ação de execução, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é lícito ao juízo indeferir novo pedido de expedição de carta de citação e condicionar o prosseguimento da ação de reintegração de posse à conversão em execução, após múltiplas tentativas infrutíferas de localização do bem e citação do réu, considerando a natureza facultativa da conversão e os princípios da cooperação e da efetividade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC), embora imponha ao juízo o dever de auxiliar as partes no prosseguimento regular do feito, não é ilimitado e não pode servir de fundamento para a perpetuação de diligências estéreis que oneram desnecessariamente a máquina judiciária, especialmente quando já decorridos mais de três anos de tramitação processual. O juízo de origem atuou de forma exauriente e cooperativa, realizando consultas via sistemas auxiliares (CENOPES) em duas oportunidades, deferindo sobrestamentos e dilações de prazo, além de múltiplas tentativas de citação e apreensão em endereços distintos, todas infrutíferas, demonstrando que os meios ordinários de localização foram esgotados. A insistência na indicação de novos endereços baseada em meras suposições de que o veículo "pode ser encontrado", sem comprovação prévia por meios particulares, configura transferência indevida do ônus investigativo da instituição financeira para o Poder Judiciário, violando o princípio da eficiência processual. A movimentação da máquina pública para o cumprimento de novas medidas constritivas exige um lastro mínimo de probabilidade de êxito, cuja ausência viola a razoável duração do processo e esvazia a utilidade do provimento jurisdicional. A conversão da ação de busca e apreensão em execução, embora seja faculdade do credor nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, não pode servir de pretexto para a manutenção indefinida de ação que perdeu sua utilidade prática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: 1. O indeferimento de novo pedido de expedição de carta de citação em ação de reintegração de posse, após múltiplas tentativas infrutíferas de localização do bem e citação do réu, não viola os princípios da cooperação, efetividade ou primazia do julgamento de mérito quando o juízo de origem atuou de forma exauriente e a parte autora não comprova, por meios próprios, a efetiva localização do bem. 2. A conversão da ação de busca e apreensão em execução, embora seja faculdade do credor, não pode ser indefinidamente postergada sob pena de caracterizar ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 485, IV; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5562540-40.2022.8.09.0164, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 01/03/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5340760-93.2026.8.09.0000 1ª CÂMARA CÍVEL Comarca de Novo Gama Juíza: POLLIANA PASSOS CARVALHO Requerente: BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S/A Requerido: ANTÔNIO FERNANDO SANTOS Agravante: BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S/A Agravado: ANTÔNIO FERNANDO SANTOS Relator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.