Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0301483-03.2013.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500-A) Advogado: Andrea Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205-A) Apelado: Julio Souza Cerqueira Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301483-03.2013.8.05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES APELADO: JULIO SOUZA CERQUEIRA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, confirmando a prescrição do crédito rural hipotecário firmado em 1996 e vencido em 2005, com ação ajuizada em 2013. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 para a contagem do prazo prescricional e a suposta existência de renúncia à prescrição por parte do embargado em 2010. III. Razões de decidir O acórdão abordou de maneira expressa a matéria referente à prescrição e à regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, concluindo que a tese do apelante seria prejudicial a ele mesmo por implicar em um marco inicial anterior ao considerado pela sentença. Não há qualquer indício no documento anexado aos autos de que o embargado tenha renunciado à prescrição. O documento trata-se de uma simples solicitação de renegociação de dívida, sem menção à renúncia de prescrição. A oposição dos embargos de declaração apenas reitera alegações já apresentadas e refutadas no acórdão embargado, configurando tentativa de rediscussão de matéria já decidida. IV. Dispositivo Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, §5º, I; CC/2002, art. 2.028; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL: 05005525920148050079; TJ-BA, APL: 00001011420118050268; TJ-BA, APL: 00004461420108050268.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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