Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE FATO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão de primeiro grau e indeferir tutela de urgência que havia suspendido a exigibilidade de débitos oriundos de Cédulas de Produto Rural Financeiras – CPR-Fs e obstado atos de cobrança, negativação e expropriação de garantias. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a existência de erro de fato quanto à ausência de assinatura do profissional responsável pelo laudo técnico; (ii) a ocorrência de omissão e contradição quanto aos elementos considerados para aferição dos requisitos da tutela de urgência; e (iii) a existência de erro material na identificação dos títulos constante da ementa do acórdão. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada à rediscussão da matéria já decidida. 4. Não há erro de fato quanto ao laudo técnico quando o documento contém campo destinado à assinatura do profissional responsável sem qualquer subscrição visível ou certificação eletrônica a ele atribuída. Ademais, a ausência de assinatura não constituiu fundamento exclusivo do julgamento, que se apoiou na insuficiência do conjunto probatório para demonstrar, em cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. 5. A referência a renegociações e aditamentos extraídos dos próprios autos, quando utilizada como elemento complementar e não como fundamento autônomo ou determinante do julgamento, não caracteriza inovação decisória. 6. A existência de prévio requerimento administrativo de prorrogação não conduz, por si só, ao reconhecimento da probabilidade do direito ao alongamento, incumbindo ao julgador aferir a suficiência dos elementos apresentados à luz dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 7. A necessidade de dilação probatória é compatível com a revogação da tutela provisória quando os elementos disponíveis em cognição sumária não demonstram suficientemente a probabilidade do direito. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou elementos probatórios apresentados pelas partes, mas aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 9. Configura erro material a referência, na ementa do acórdão, a “cédula de crédito bancário rural”, quando os títulos objeto da controvérsia são Cédulas de Produto Rural Financeiras – CPR-Fs. A inexatidão, restrita à identificação dos títulos, comporta correção sem efeitos infringentes. IV – DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato. 2. A necessidade de dilação probatória não justifica, por si só, a manutenção de tutela de urgência quando insuficientemente demonstrada a probabilidade do direito. 3. A inexatidão na identificação da espécie dos títulos na ementa configura erro material passível de correção, sem efeitos infringentes, quando não repercute na fundamentação ou na conclusão do julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.022, III, 1.022, p.u., I e II, 1.025, 1.026, § 2º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 138, XXXI, ‘d’. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5651441-70.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16.07.2024, DJe de 16.07.2024.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.