Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I, A, DO CPC. ART. 1.030, DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de art. 102, a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.146-2.147): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO INJUSTIFICÁVEL OU GROSSEIRO. TEMPESTIVIDADE. DISSÍDIO SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que admitiu a aplicação do princípio da fungibilidade para admitir apelação interposta em lugar de recurso em sentido estrito, diante da inexistência de erro grosseiro e da tempestividade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a aplicação do princípio da fungibilidade entre apelação e recurso em sentido estrito quando não configurado erro grosseiro, e se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que se admite a aplicação do princípio da fungibilidade entre recursos, inclusive entre apelação e recurso em sentido estrito, desde que preenchidos os requisitos de inexistência de erro grosseiro e tempestividade. 4. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência da inclusive nos recursos interpostos Súmula 83/STJ, com base na alínea “a” do III, da Constituição Federal. art. 105, 5. A ausência de precedentes específicos e divergentes afasta a configuração de dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível a aplicação do princípio da fungibilidade entre apelação e recurso em sentido estrito, desde que não configurado erro grosseiro e o recurso tenha sido interposto tempestivamente. 2. A ausência de precedentes específicos e divergentes afasta a configuração de dissídio jurisprudencial. 3. A aplica-se aos recursos especiais interpostos Súmula 83/STJ com fundamento na alínea “a” do III, da Constituição art. 105, Federal, quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.188-2.195). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Pontua que o acórdão recorrido, ao validar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para convalidar um erro grosseiro e inescusável do Ministério Público, afrontou diretamente o princípio constitucional do devido processo legal. Alega que a admissão de recurso manifestamente incabível para reabrir e fazer prosseguir uma ação penal que, em tese, estaria processualmente finalizada, configura ofensa ao º, LIV, da CF. art. 5 Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.222-2.228. É o relatório. . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do IX, da Constituição Federal. art. 93, Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou art. 93, decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao IX, da CF não art. 93, está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.151-2.152): Em que pesem as razões do agravante, a decisão impugnada deve ser mantida, pois proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade na hipótese em que a apelação tiver sido interposta como recurso em sentido estrito, desde que não haja erro grosseiro e o recurso seja tempestivo. Nesse sentido: AgRg no relator Ministro REsp n. 2.011.577/GO, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJe de AgRg no HC n. 27/9/2022, 4/10/2022; 958.094/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em DJEN de AgRg nos 18/12/2024, 23/12/2024; relator Ministro Joel Ilan Paciornik, EAREsp n. 1.240.307/MT, Terceira Seção, julgado em DJe de AgRg 10/3/2021, 23/3/2021; no relator Ministro Messod Azulay Neto, REsp n. 1.939.238/SC, Quinta Turma, julgado em DJe de 28/2/2023, 23/3/2023. O recorrente também não logrou demonstrar o apontado dissídio jurisprudencial, pois não apresentou precedentes específicos que demonstrem divergência na interpretação do STJ sobre a matéria, limitando-se a alegar erro grosseiro sem comprovar a existência de entendimento contrário. O acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos com fulcro na alínea do permissivo constitucional. a Portanto, a parte agravante deixou de apresentar inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 2.194-2.195): No caso em questão, verifica-se que a Quinta Turma, ao julgar o agravo regimental, manteve a decisão monocrática por entender que incide a porque o acórdão de origem está Súmula 83/STJ, em consonância com a orientação consolidada desta Corte que admite a aplicação do princípio da fungibilidade entre os recursos em sentido estrito e de apelação, desde que não haja erro grosseiro e o recurso seja interposto no prazo legal, como ocorreu na presente hipótese. Além disso, afirmou que não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, pois não apresentou precedentes específicos que demonstrem divergência na interpretação do STJ sobre a matéria, limitando-se a alegar erro grosseiro sem comprovar a existência de entendimento contrário. Documento eletrônico VDA5
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O STJ AREsp 2.822.520 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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