Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO EM MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INADMISSIBILIDADE DE PEDIDO FORA DA PLATAFORMA CAROLINA BORI. INOBSERVÂNCIA DA PORTARIA MEC Nº 1.151/2023. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, rejeitou liminarmente o pedido e denegou a segurança, ante a ausência de direito líquido e certo, por não restar comprovado que a impetrante esteja inscrita em processo seletivo de revalidação junto à autoridade impetrada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a UEMA tem o dever de aceitar pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina, pela via simplificada, a qualquer tempo e independentemente de edital; e (ii) saber se é válida a exigência de protocolo exclusivo pela plataforma Carolina Bori para pedidos apresentados após 01/08/2022. III. Razões de decidir 3. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 permite a tramitação simplificada e a qualquer tempo dos pedidos de revalidação, mas condiciona sua formulação às diretrizes do Ministério da Educação e à utilização da plataforma Carolina Bori, conforme Portaria MEC nº 1.151/2023. 4. A apresentação de requerimento administrativo fora da plataforma oficial, após 01/08/2022, é considerada inválida, sendo vedado o protocolo por outros meios. 5. A ausência de negativa formal por parte da UEMA, aliada ao ajuizamento precoce do mandamus, reforça a inexistência de violação de direito líquido e certo. 6. A Resolução CNE/CES nº 02/2024, ainda que posterior ao ajuizamento, reafirma o entendimento restritivo, ao condicionar a revalidação de diplomas de Medicina à aprovação no Exame Revalida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por fundamentos diversos. Tese de julgamento: 1. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 permite a tramitação simplificada de pedidos de revalidação de diploma a qualquer tempo, mas condiciona sua formulação à plataforma Carolina Bori, conforme Portaria MEC nº 1.151/2023. 2. A ausência de resposta administrativa imediata não configura ilegalidade quando o requerimento é protocolado fora dos canais estabelecidos pela legislação aplicável. 3. Requerimentos apresentados fora da plataforma, após 01/08/2022, são inválidos, inexistindo direito líquido e certo à revalidação por vias alternativas.
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por fundamentos diversos.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.