Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.616,80 (um mil seiscentos e dezesseis reais e oitenta centavos); Valor das parcelas: R$ 50,40 (cinquenta reais e quarenta centavos); Quantidade de parcelas: 58 (cinquente e oito); Parcelas pagas: 27 (vinte e sete). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCA SOUSA, no dia 11.11.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 21.10.2022 (Id. 27153581), pelo Juiz de Direito da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA, Dr. Moises Souza de Sá Costa, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 25.02.2019, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Todavia, ante concessão do benefício da gratuidade da justiça ao vencido, tais obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." Em suas razões recursais contidas no Id. 27153587, preliminarmente, pugna a parte apelante para que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuíta, bem como reconhecida a declaração de nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para que o juízo de base possa exaurir a fase de instrução processual, a fim de que seja determinada a realização da prova pericial técnica, tal como requerido, e, no mérito, aduz em síntese que "Da análise do mencionado contrato, é possível notar divergências na assinatura a ponto de se afirmar, com absoluta certeza, que foi realizada por outra pessoa que não a parte requerente. (...) Desse modo, observa-se que apesar da tentativa de imitação da assinatura, percebe-se a diferença na forma de escrever, sendo claramente divergentes dos documentos realmente assinados pela parte autora, conforme demonstrativo acima. Ora, como a procuração possui EXATAMENTE A MESMA ASSINATURA DO RG DA AUTORA E A DO CONTRATO DEBATIDO POSSUI TAMANHA DISPARIDADE? É indubitável: a falsificação é clara! Diante desse cenário, falhou a instituição financeira ao não tomar as devida cautelas (a mais simples delas, vale dizer) quando da análise dos documentos, restando indiscutível a ação fraudulenta de criação de um falso contrato e que gerou dívidas indevidas para a parte autora. Ao assim proceder, assumiu o risco de suportar os prejuízos decorrentes da fraude perpetuada. Como é cediço, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ." Aduz mais, que "fora considerado pelo Juízo de Origem como TED, nada mais é do que uma tela de sistema interno da instituição bancária apelada, que se trata de meio probatório frágil e insuficiente a garantir o efetivo repasse do valor, inexistindo, portanto, comprovação de depósito de valores em favor da apelante. Tal documento, isolado de outros elementos para sustentá-lo, não é capaz de comprovar que a contratação foi destinada para a conta da apelante, pois pode ser facilmente alterado ou fabricado, além disso, havia modo de provar esse fato através da exibição de um comprovante emitido pela instituição bancária. Veja-se: Ora, o simples print de tela não serve como comprovação da transferência/depósito de valores em favor do autor. Consoante alega a casa bancária, a quantia teria sido creditada em conta de titularidade do demandante. Assim, cabe ao banco réu trazer aos autos comprovante de depósito/transferência ou outra operação de crédito em benefício do autor, ou até mesmo cópia do extrato bancário, referente à data do fato, pois é dever do banco requerido a guarda de todos os documentos necessários para celebração do negócio jurídico." Alega também, que "É certo, ainda, que constatada a cobrança indevida de valores não contratados pelo Requerente, surge o dever de ressarcir a quantia indevidamente paga. Desse modo, o responsável e beneficiário pela fraude e descontos indevidamente realizados na conta de titularidade do Requerente deve recompor, por meio de imediata restituição, as quantias descontadas, devendo fazê-lo em dobro, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único do CDC. (...) Da ilação do dispositivo supramencionado, tem-se que a responsabilidade do prestador de serviço somente será afastada nos casos de engano justificável, o que não é o caso, posto que não agiu o Requerido com o devido zelo quando da prestação do seu serviço, caso em que 13 acatar pedido do mesmo é beneficiar o polo mais abastado da relação em detrimento do consumidor. Quanto à repetição do indébito em dobro, esta Egrégia Corte firmou a seguinte tese no julgamento do IRDR nº 53.983/2016." Sustenta ainda, que "restou irrecorrido o fato do banco requerido ter feito empréstimo à autora à sua revelia. Passou a descontar valores em seu benefício previdenciário de forma arbitrária.Quem assim age o faz de pura má-fé com o claro intuito de locupletar-se à custa alheia. E a má-fé ainda pode ser extraída da conduta do banco ao se deparar com o pedido administrativo da parte autora em buscar solução pelos meios colocados à disposição, mas negar-se a resolver, dificultando o acesso da cliente, como narrado na inicial, narrativa esta que restou incontroversa nos autos. E isso porque a má-fé no âmbito civil dos contratos aqui reconhecida não tem relação direta com o dolo, o aspecto volitivo, comissivo ou omissivo, da ação no sentido causar deliberadamente dano a outrem, mas basta a inobservância do requisito da boa-fé objetiva que deve estar presente na ação dos contratantes, antes, durante e após a formalização do contrato." Com esses argumentos, requer "O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; b) A prioridade na tramitação do presente recurso, tendo em vista ser idosa, nos termos do art. 71, da Lei 10.741 e art. 1.048, I, CPC; c) A intimação da Apelada, para, querendo, no prazo legal, oferecer contrarrazões; d) O integral provimento ao recurso para reformar in totum a sentença vergastada, de forma que os autos voltem à origem, determinando-se a reabertura da instrução para que seja realizada a perícia grafotécnica; e) Ou, caso esta Egrégia Corte entenda que o processo encontra-se com todas as provas necessárias para um imediato julgamento, conforme se depreende do art. 1.013 § 3º do CPC, que traz a famigerada TEORIA DA CAUSA MADURA, requer o julgamento do mérito com a total procedência da ação; f) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuida
Recurso desprovido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.