Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. ART. 386, V E VII, DO CPP. INDEPENDÊNCIA MITIGADA ENTRE O JUÍZO CRIMINAL E O DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO E HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que, em razão de sentença absolutória proferida na ação penal instaurada para apuração do mesmo fato, revogou a homologação de falta grave e a regressão do regime prisional ao fechado anteriormente impostas ao apenado, restabelecendo o regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico. O recorrente requer o restabelecimento da decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão ao regime fechado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a absolvição do apenado na ação penal por ausência de provas da autoria, com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP, vincula o juízo da execução e impõe a desconstituição da falta grave anteriormente homologada e da consequente regressão do regime prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A independência mitigada entre as jurisdições criminal e executória confere autonomia à apuração da falta disciplinar em relação à ação penal instaurada para apurar o mesmo fato.4. A ação penal busca a responsabilização criminal e a imposição de pena, enquanto o incidente de apuração de falta grave previsto no art. 52 da Lei de Execução Penal tutela a disciplina e a ordem durante o cumprimento da pena, segundo finalidades e parâmetros probatórios próprios.5. A decisão penal, em regra, vincula o juízo da execução quando reconhece categoricamente a inexistência do fato ou a negativa de autoria, hipóteses previstas no art. 386, I e IV, do CPP.6. A sentença absolutória proferida no caso concreto fundamenta-se na ausência de provas da autoria, com expressa referência ao art. 386, V e VII, do CPP, e, portanto, não equivale ao reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria apto a vincular o juízo da execução.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e provido.
Recurso conhecido e provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.