Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual de 24/4/2026 30/4/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803239-47.2025.8.10.0034 - CODÓ Apelante: Município de Codó Procurador: Dr Esdras Da Silva Guedêlha Apelada: Clínica Multivida Ltda –ME Advogado: Dr. Igor Costa Marques - OAB/MA 18.616 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-LABORATORIAIS. AUSÊNCIA DE EMPENHO. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar ente municipal ao pagamento de valores decorrentes de serviços laboratoriais prestados em unidade de terapia intensiva, no montante de R$ 44.357,00. Fato relevante. Município sustenta a nulidade da cobrança por ausência de empenho prévio e insuficiência de prova da prestação dos serviços, alegando que notas fiscais são unilaterais e inexistiria lastro documental. Decisão anterior. Sentença reconheceu a existência de contrato administrativo, a efetiva prestação dos serviços e o inadimplemento, condenando o ente público ao pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação suficiente da prestação dos serviços laboratoriais; e (ii) saber se a ausência de empenho prévio impede o pagamento pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Conjunto probatório robusto. Existência de contrato administrativo válido, notas fiscais discriminadas e relatório detalhado de atendimentos que comprova a realização de exames, evidenciando a efetiva prestação dos serviços. Ônus da prova. Município não apresentou prova capaz de infirmar os documentos produzidos pela parte autora, limitando-se a alegações genéricas, em desacordo com o art. 373, II, do CPC. Irrelevância da ausência de empenho. O empenho constitui ato interno da Administração. Sua ausência não afasta a obrigação de pagamento por serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa. Boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento ilícito. Administração se beneficiou diretamente dos serviços prestados, sendo inviável opor falhas administrativas ao particular de boa-fé. Continuidade administrativa. Mudança de gestão não afasta obrigações contratuais assumidas pelo ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de empenho prévio não impede o pagamento por serviços efetivamente prestados à Administração Pública. 2. A comprovação documental idônea da execução contratual é suficiente para reconhecer o direito ao crédito. 3. É vedado ao ente público se eximir do pagamento sob fundamento de falhas administrativas internas, sob pena de enriquecimento sem causa.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 30 de abril de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.