Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. O descumprimento do comando que determina a correção da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. II. Pode o Relator efetuar o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente lhe estabeleceu a faculdade de negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista contrariedade do agravo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. III. Apelação a que se nega provimento. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA PEREIRA SENA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito. Nas razões recursais, a apelante alega que a determinação judicial consistente na juntada dos extratos bancários, não pode ser condição de admissibilidade da ação ou dar causa a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, sob pena de violação ao acesso à justiça. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação. Tendo em vista que a relação processual ainda não foi triangularizada, dispensa-se a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Apelo, decidindo-o monocraticamente, em observância à norma incursa no art. 932, inc. IV, do CPC. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. A apelante ajuizou a presente ação visando anular o contrato em questão e requerer indenização em danos morais e materiais, sob alegação de fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. O MM. Juiz a quo, proferiu despacho de ID 13478155, determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de apresentar “o extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; 2- dizer se a autora efetivamente recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; 3 - comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante que porventura juntar; 4 - informação sobre o banco, agência e conta em que a autora percebe seu benefício previdenciário; 6 - informar a data da contratação do empréstimo, a data do primeiro desconto e o termo final do contrato, para que este Juízo avalie a prescrição”. Devidamente intimada, a apelante quedou-se inerte, ID 13478157. Ato contínuo, o MM. Juiz a quo, diante da inércia da autora – a qual devidamente intimada não se desincumbiu de sua obrigação processual – indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil/2015. Contra a sentença, insurge-se a apelante. Contudo, do exame acurado dos autos, tenho que razão não lhe assiste. Explico. Compulsando os autos, verifico que não houve a interposição de recurso da decisão que determinou a emenda, tampouco, o cumprimento da diligência judicial, sobrevindo a sentença objurgada, que com acerto, indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Nesse toar, embora a apelante, sustente que os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da ação, bem como que o número do cartão benefício encontram-se no extrato de consignação, entendo não ser possível o exame das questões, considerando que a matéria suscitada no apelo não foi objeto de impugnação, por meio de agravo de instrumento, de modo que resta configurada a preclusão da pretensão da autora, ora apelante, de questionar a legalidade do comando judicial de 1º grau, o qual determinou a emenda da inicial. Agora então, não cabe mais discussão sobre esse evento. Vide, aliás, o que está disposto no art. 507 do CPC: Art. 507 - É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Sobre preclusão, Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil", volume I - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento -, editora Forense, 39ª edição, 2003, página 480, leciona: "Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem consequências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo." Nesse trilhar, se, a parte autora não atendeu à ordem judicial que lhe impunha a emenda da inicial, nem dela recorreu, deve sofrer as consequências de sua inércia que, no caso, é a extinção da ação sem julgamento do mérito, com indeferimento da inicial. Ademais, é sabido que o descumprimento da diligência (emenda à inicial) enseja o indeferimento da petição inicial, como bem fez o juízo a quo, extinguindo o feito com base no art. 485, I, do CPC, cujo teor transcrevo: Art. 485. Extingue-se o processo sem resolução de mérito: quando o juiz indeferir a petição inicial; À propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. [...] EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013) E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. EMENDA DE INICIAL. DESCUMPRIMENTO. APELO IMPROVIDO. I - À luz do art. 321, caput, do CPC, estando a inicial irregular ou incompleta, deve o magistrado oportunizar a parte autora a emenda, sendo-lhe defeso proceder de imediato ao indeferimento da inicial. Contudo, decorrido o prazo sem que a parte cumpra a providência assinalada, constitui-se imperioso o indeferimento da peça de início, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo legal; II - apelação improvida (TJ-MA - AC: 00081203020108100001 MA 0354562018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 04/04/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Portanto, não tendo a apelante emendado a Petição Inicial quando oportunizado, tenho que agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao extinguir o processo sem resolução do mérito. Em face do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 22 de janeiro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677. Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos
II - apelação improvida (TJ-MA - AC: 00081203020108100001 MA 0354562018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 04/04/2019, TERC
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