Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET-CT. NÃO AUTORIZADO PELA OPERADORA DE SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS. TESE ENFRENTADA E AFASTADA. APELO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDO. I - Em suas razões, id. 32222416, alega a parte embargante, em síntese, a necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente do aludido acórdão, que deixou de esclarecer se cabe ou não à Cassi, operadora de plano de saúde de autogestão, o custeio de evento em saúde não previsto no Rol da ANS. II – Anota-se que os artigos 1.022 e 1.023 do CPC estabelecem que cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. III - O que se percebe, em realidade, é que a decisão embargada analisou de forma satisfatória os pontos trazidos em sede recursal, qual seja, a abusividade perpetrada pela recorrente em negar cobertura de tratamento médico a recorrida, que é beneficiária do plano de saúde há mais de 20 anos e, atualmente, encontra-se em estado delicado de saúde, necessitando fazer PET SCAN, tendo em vista que a ressonância magnética feita anteriormente foi inconclusiva. IV – Verifico que inconformada com o julgado, a embargante pretende ver reexaminada a questão de acordo com suas interpretações, utilizando para o presente recurso, com os mesmos fundamentos já indicados anteriormente. Logo, inexistindo qualquer um dos requisitos autorizadores para acolhimento dos embargos, nego provimento aos declaratórios. V- Embargos de Declaração desprovidos.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos opostos
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.