Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. Paciente encontrado em situação de fuga, com cumprimento recente do mandado de prisão em 19.03.2026, sendo apontado como autor de crime patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa a justificar o relaxamento da prisão; e (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os prazos processuais não devem ser analisados de forma meramente aritmética, devendo prevalecer os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo desídia estatal no andamento do feito. Ademais, a condição de foragido do paciente afasta a alegação de excesso de prazo, pois a demora não pode ser imputada ao Estado. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados por depoimentos, registros policiais e imagens. O periculum libertatis está caracterizado pela gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva e dificuldade de localização do paciente, o que justifica a medida para garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal. 5. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas, diante da necessidade da segregação cautelar e da insuficiência dessas medidas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se admitindo análise meramente aritmética dos prazos processuais. 2. A fuga do acusado afasta a alegação de excesso de prazo. 3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida, nos termos do art. 312 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 282, I e § 6º, 312 e 313; Decreto nº 678/1992, art. 7º, item 5, e art. 8º, item 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 92.442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.03.2018, DJe 14.03.2018; STJ, AgRg no HC 575.663/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.06.2020, DJe 17.06.2020; TJCE, HC nº 0622026-61.2024.8.06.0000, 3ª Câmara Criminal, j. 02.04.2024; TJCE, HC nº 0629468-44.2025.8.06.0000, 1ª Câmara Criminal, j. 30.10.2025, Súmula 52 TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da presente ordem, para denegá-la, tudo nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 14 de abril de 2026
Ordem conhecida e denegada.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.