Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8034095-02.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Ocerlan Ferreira Santos Advogado: Luciano Reis Porto (OAB:BA24944-A) Impetrado: Secretario De Educacao Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034095-02.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: OCERLAN FERREIRA SANTOS Advogado(s): LUCIANO REIS PORTO IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito Administrativo e constitucional. Mandado de Segurança. Impugnação à gratuidade de justiça. Não conhecida. Mérito. Licença de servidor público para capacitação. Previsão legal no art. 62 da lei estadual 8.261/02 e art. 67, II, da lei nº 9394/96. Regulamentação pelo decreto estadual nº 8.569/03. Negativa por meio de ato administrativo. Justificativa genérica e abstrata. Precedentes de deferimento em situações análogas. Violação aos princípios da impessoalidade, isonomia, razoabilidade, segurança jurídica e eficiência. Aplicação da teoria dos motivos determinantes. Ato ilegal. Segurança concedida. I. Caso em exame 1. O cerne da demanda em exame reside no direito do impetrante, na condição de docente, à concessão de licença remunerada, para realização de Doutorado em Ensino, do Programa de Pós-graduação da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB. II. Questão em discussão 2. Impugnação à gratuidade de justiça. Não deve ser conhecida a impugnação aventada pelo Estado da Bahia, uma vez que inexistente pedido ou deferimento de benefício de gratuidade de justiça. 3. Mérito. Discute-se a ilegalidade do indeferimento do pedido de licença remunerada requerida pelo impetrante, na qualidade de docente, a qual teria o escopo de viabilizar a realização de Doutorado em Ensino, do Programa de Pós-graduação da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB. III. Razões de decidir 4. O artigo 62 da Lei Estadual 8.261/02 (que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia), na esteira das disposições constantes da Lei de Diretrizes e Bases Educacionais (artigo 67, II, da Lei 9394/96), prevê a concessão da licença para o aperfeiçoamento profissional e valorização dos profissionais da educação. 5. In casu, a negativa do requerimento do impetrante se deu através de justificativa genérica e abstrata, violando, neste particular, o princípio da motivação, de observância cogente para a Administração quando da prática dos atos administrativos decisórios, notadamente os de natureza discricionária, a exemplo do impugnado no presente mandamus. 6. Impõe-se à Administração, portanto, a adoção das providências necessárias para viabilizar o aperfeiçoamento dos profissionais, incluindo a garantia da efetivação do direito à licença indispensável para realização de curso de especialização, do que se extrai, também, o dever de providenciar a estrutura necessária para a concretização do direito legalmente previsto, o qual, conforme mencionado, se coaduna com o escopo constitucional. Artigo 256, parágrafo único, da Constituição Federal. Reiterados precedentes favoráveis. IV. Dispositivo e tese 7. Não conhecida a impugnação à gratuidade de justiça. Concedida a segurança, confirmando os termos da liminar, para garantir à impetrante o direito à licença vindicada no presente remédio constitucional, para o curso de Doutorado, limitada ao período de 2(dois) anos. Reiterados precedentes dessa Egrégia Corte de Justiça.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA
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