Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA – IPTU – IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – VALOR DO IMÓVEL ADEQUADO A ISENÇÃO FISCAL – INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º, CAPUT C/C ART. 2º DA LEI MUNICIPAL N. 5.680/2016 – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município Requerido em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Requerente, declarando seu direito de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016. Com efeito, dispõe a Lei Municipal n. 5.680, de 16 de março de 2016 que: Art. 1º FICAM ISENTOS DE IPTU os mutuários dos Programas Habitacionais Minha Casa, Minha Vida (faixa social), áreas de desfavelamentos e de loteamentos sociais executados pelo poder público. Parágrafo único. O período de isenção de que trata o caput deste artigo ocorrerá até o percebimento da última parcela do mutuário contemplado por esta lei. (G.N.) Art. 2º Os imóveis construídos que serão atingidos pela isenção do Imposto Predial serão aqueles cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja igual ou inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (grifei) Assim, necessário perquirir se a parte Recorrida preenche os requisitos legais para exclusão do crédito tributário de IPTU, quais sejam: I) ser Estado de Mato Grosso do Sul Poder Judiciário Juizados Especiais Cíveis e Criminais 1ª Turma Recursal Mista beneficiária de programa social de moradia Minha Casa Minha Vida (faixa social); II) ser o valor venal do imóvel, na data do fato gerador, igual ou inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais). In casu, o primeiro requisito encontra-se preenchido, ao passo que a parte Recorrida é beneficiária de programa social de moradia Minha Casa Minha Vida, conforme reconhecido da sentença. Outrossim, ao contrário do que sustenta o Recorrente, basta se enquadrar em uma das hipóteses de mutuários elencadas no caput do art. 1º, acima citado (leia-se: Programas Habitacionais Minha Casa ou Minha Vida (faixa social) ou áreas de desfavelamentos ou loteamentos sociais executados pelo poder público. Por sua vez, os documentos dos autos indicam que o valor da avaliação do imóvel da parte Recorrida é inferior aos R$ 83.000,00 (oitenta e três mil) previstos na lei, portanto, dentro do enquadramento legislativo previsto para a isenção do pagamento do tributo do IPTU. Por tudo isso, a cobrança de valores de IPTU da parte autora, após o advento da Municipal n. 5.680/2016, é ilegal. O fato do IPTU já ter sido lançado em nada ajuda as ilações do Município de Campo Grande, isso porque submetida ao princípio da legalidade, a Fazenda Municipal não pode se afastar da lei. Assim, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. Sem custas, por isenção legal. Condeno o recorrente Estado de Mato Grosso do Sul no pagamento de honorários de advogado, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º c/c 2º, I a IV, do CPC. É como voto.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.