Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003173-45.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CABRAL DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO LUCRO ARBITRADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado em ação anulatória de débito fiscal. A agravante objetiva a reforma da decisão sob o fundamento de erro material no lançamento tributário e impossibilidade de adoção do regime do Lucro Arbitrado, ante a alegada imprestabilidade da escrita contábil decorrente da omissão de receitas referente ao ano-calendário de 2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há um ponto de controvérsia no caso concreto: 1) saber se a constatação de omissão de receita decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada impõe o arbitramento do lucro da pessoa jurídica ou se autoriza a manutenção da tributação com base no regime de apuração do Lucro Real. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Trata-se, na origem, de ação de procedimento comum ajuizada em face da Fazenda Nacional, objetivando desconstituir lançamento tributário formalizado por meio de auto de infração, o qual constituiu débito no montante de R$ 11.894.247,25 (onze milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Na ocasião, a Autoridade Fiscal exigiu o pagamento de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, bem como das contribuições sociais reflexas -- a saber, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, a COFINS e a contribuição para o PIS --, relativas ao ano-calendário de 2009. 4. O artigo 47 da Lei nº 8.981/1995 dispõe que o lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando: I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real ou submetido ao regime de tributação de que trata o Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou b) determinar o lucro real. III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, na hipótese de que trata o art. 45, parágrafo único; IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido; V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir o disposto no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958; VII - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário. VIII - o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária os livros ou registros auxiliares de que trata o § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e § 2º do art. 8º do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. 5. O artigo 40 da Lei nº 9.430/1996 disciplina que a falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica, bem como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada, caracteriza omissão de receita. O mesmo ocorre, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal, quando não há comprovação da origem dos recursos utilizados nas operações relativas aos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira. 6. A caracterização da falta de escrituração fiscal de depósitos bancários de origem não comprovada enseja a autuação por omissão de receita e a aplicação das alíquotas dos tributos devidos segundo o regime de apuração ordinário do contribuinte. 7. O arbitramento do lucro previsto no artigo 47 da Lei nº 8.981/1995 exige o comprometimento global da escrituração contábil que a torne imprestável, hipótese não configurada no caso concreto. 8. No caso concreto, ao analisar o Processo Administrativo, verifica-se que a autuação relativa à omissão de receitas (ano-calendário de 2009) decorre da ausência de prova documental individualizada capaz de ilidir a presunção de que os depósitos bancários de origem não comprovada constituem receitas omitidas. Desse modo, embora tenha havido omissão de receitas pela empresa autuada, não se verifica o enquadramento da situação aos casos previstos no artigo 47 da Lei nº 8.981/95, que autoriza o arbitramento do lucro, mas sim na hipótese do artigo 42 da Lei nº 9.430/96, devendo a receita omitida deve ser tributada com base no regime de apuração aplicável à empresa, no caso, o lucro real. 9. O auto de infração é ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual deve ser elidida pelo contribuinte (STJ, REsp n. 1.697.908/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017). Da análise dos autos, constata-se a ausência de conjunto probatório suficiente para justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou a declaração de nulidade do auto de infração. 10. O indeferimento da tutela de urgência se impõe pela ausência de elementos concretos do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido: TRF5, Processo nº 0813225-38.2024.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, DJe 10/12/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A omissão de receita caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada atrai a incidência do artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 e submete-se ao regime de apuração ordinário do contribuinte. 2. O arbitramento do lucro com base no artigo 47 da Lei nº 8.981/1995 condiciona-se à verificação de comprometimento global da escrituração contábil que a torne imprestável. 3. A concessão de tutela de urgência para suspensão de crédito tributário exige a demonstração concreta do perigo da demora e a elisão da presunção de legitimidade do auto de infração. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.981/1995, artigo 47; Lei nº 9.430/1996, artigo 40 e artigo 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.697.908/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017; TRF5, Processo nº 0813225-38.2024.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, DJe 10/12/2024. msp
decidiu, por unanimidade, em Sessão Ordinária, negar provimento ao agravo de instrumento
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6ª Turma · TRF5 · presidente: Germana de Oliveira Moraes
Composição: Germana de Oliveira Moraes (presidente); Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva; Walter Nunes da Silva Júnior.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.