Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Habeas corpus. Art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do CTB. Decreto de prisão preventiva. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Alegada ausência de elementos concretos. Ocorrência. Gravidade em abstrato do delito. Clamor público e garantia à credibilidade da justiça. Paciente sem antecedentes criminais. Viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão que se revelam suficientes na espécie. Ordem concedida. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, ultima ratio das cautelares no Processo Penal, razão pela qual a decisão que a decreta deve estar suficientemente fundamentada e amparada em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade. 2. No caso, a despeito de apresentar prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, o decreto preventivo não apontou elementos concretos quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, carecendo, assim, de fundamento apto a legitimar a prisão. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já proclamou que as invocações relativas à gravidade do delito, ao clamor público e à garantia da credibilidade da Justiça não são motivos idôneos da prisão preventiva, a não ser que estejam apoiadas em fatos concretos. 4. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo, por si sós, garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem no caso concreto. 5. Ordem concedida, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. DECISÃO
ACORDAM os Senhores desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer o presente habeas corpus e conceder a ordem impetrada
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.