Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes foi mantida pelo Tribunal de origem com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma do acórdão para absolver o agravante do delito de tráfico de drogas, sem a necessidade de reexame de fatos e provas. 4. A defesa alega que a condenação por tráfico de drogas se deu com amparo exclusivamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, sem a presença de outras provas corroborativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais e nas circunstâncias da prisão, constando dos autos que a abordagem ao acusado ocorreu após uma denúncia anônima, especificada, que incluía uma fotografia. Os agentes foram ao local indicado e encontraram o indivíduo com as características descritas, que confessou informalmente estar envolvido com tráfico de drogas. Os vídeos anexados ao processo, segundo a instância ordinária, apenas mostraram que a abordagem ocorreu em frente ao terreno onde as drogas foram encontradas. 6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do delito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na hipótese em que presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.935/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJEN de ; 4/2/2025 13/2/2025 STJ, AgRg no AREsp n. 1.688.620/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em , DJEN de . 17/12/2024 23/12/2024
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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