Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
Link do tribunal: o tribunal pede captcha (eproc) antes de abrir o documento.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. BEM PÚBLICO DA UNIÃO. USO INADEQUADO. MULTA DEVIDA NOS MESES EM QUE PERSISTIU A INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. O Autor requer a anulação do auto de infração da SPU/ES n. 269/2024 em razão da atipicidade da conduta por ele praticada, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do cumprimento tempestivo das exigências da notificação recebida, com a consequente declaração da inexigibilidade das multas referentes aos meses de março e abril de 2025, ou ainda a aplicação das penalidades de modo proporcional, tendo em vista a regularização da situação ocorrida em 11 de abril de 2025. 2. Não se verifica atipicidade na conduta do Autor, na medida em que o ato de deixar a sua embarcação em área de propriedade da União (praia, manguezal e espelho d'água do oceano atlântico) em mau estado de conservação configura violação ao adequado uso de patrimônio da União, nos termos do caput do art. 6º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 c/c o seu §3º. O inciso II do art. 10 da Instrução Normativa da SPU n. 23/2020, mencionado na descrição da infração, o qual reproduz o conteúdo do §3º do art. 6º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, não esgota as hipóteses de infração administrativa contra o patrimônio da União, trazendo tão somente exemplos de situações em que ela ocorre, sem invalidar a previsão genérica do caput do art. 6º do Decreto-Lei em referência, a qual alcança a ocupação irregular de bem público, independentemente da natureza móvel do objeto que a materializa. 3. O bem jurídico tutelado no caso concreto é a integridade e a destinação da área da União utilizada de forma indevida, a qual não pode ser ocupada sem autorização, sendo que a permanência habitual de embarcação em área pública, em especial quando apoiada de modo fixo em trecho de faixa de marinha, consiste em indevida utilização exclusiva de bem público. Assim, não é cabível a anulação do auto de infração por atipicidade da conduta imputada ao Autor, tendo ocorrido a aplicação do conteúdo normativo expresso. 4. No que se refere ao cumprimento das exigências da notificação recebida pelo Autor, observa-se que por meio do auto de infração n. 269/2024 o infrator foi notificado em março de 2025 para, no prazo de trinta dias, remover a embarcação, bem como providenciar o pagamento da multa, acumulada mensalmente enquanto persistir a infração. Não foi assegurado ao Autor o afastamento da multa a ele imputada caso a embarcação fosse removida dentro do prazo posto na notificação, tendo o referido documento sido expresso quanto ao concomitante dever de pagamento da multa diante da infração. 5. Tampouco é cabível a aplicação da penalidade de forma proporcional. Nos termos do art. 6º, § 9º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, a multa devida em razão da infração administrativa contra o patrimônio da União é aplicada mensalmente e de forma automática sempre que o cometimento da infração persistir, inexistindo previsão legal do seu pagamento proporcional caso a cessação da infração ocorra no curso do mês. Tendo em vista que a fiscalização da SPU que atestou a remoção da embarcação ocorreu em abril de 2025, no mesmo mês em que o Autor informa que regularizou a situação, é devido o pagamento de multa referente aos meses de março e abril de 2025. 6. Verba honorária sucumbencial majorada em 1% do valor já fixado na sentença, com exigibilidade suspensa, ante o benefício da gratuidade de justiça deferido ao Autor na primeira instância. 7. Apelo de VALDECI ALVARENGA NOGUEIRA a que se nega provimento.
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo de VALDECI ALVARENGA NOGUEIRA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.