Vade Mecum · Decreto-Lei 2.398/1987
Art. 6º do Decreto-Lei 2.398/1987
Considera-se infração administrativa contra o patrimônio da União toda ação ou omissão que viole o adequado uso, gozo, disposição, proteção, manutenção e conservação dos imóveis da União.
Texto
Art. 6º Considera-se infração administrativa contra o patrimônio da União toda ação ou omissão que viole o adequado uso, gozo, disposição, proteção, manutenção e conservação dos imóveis da União. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, publicada no DOU de 29/6/2015, em vigor 120 dias após sua publicação)
I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015)
II – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015)
§ 1º Incorre em infração administrativa aquele que realizar aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatar ou instalar equipamentos, sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida, em bens de uso comum do povo, especiais ou dominiais, com destinação específica fixada por lei ou ato administrativo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, publicada no DOU de 29/6/2015, em vigor 120 dias após sua publicação)
§ 2º O responsável pelo imóvel deverá zelar pelo seu uso em conformidade com o ato que autorizou sua utilização ou com a natureza do bem, sob pena de incorrer em infração administrativa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, publicada no DOU de 29/6/2015, em vigor 120 dias após sua publicação)
§ 3º Será considerado infrator aquele que, diretamente ou por interposta pessoa, incorrer na prática das hipóteses previstas no caput. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, publicada no DOU de 29/6/2015, em vigor 120 dias após sua publicação)
§ 4º Sem prejuízo da responsabilidade civil, as infrações previstas neste artigo serão punidas com as seguintes sanções:
I – embargo de obra, serviço ou atividade, até a manifestação da União quanto à regularidade de ocupação;
II – aplicação de multa;
III – desocupação do imóvel; e
IV – demolição e/ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados, à conta de quem os houver efetuado, caso não sejam passíveis de regularização. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, publicada no DOU de 29/6/2015, em vigor 120 dias após sua publicação)
§ 5º A multa será no valor de R$ 73,94 (setenta e três reais e noventa e quatro centavos) para cada metro quadrado das áreas aterradas ou construídas ou em que forem realizadas obras, cercas ou instalados equipamentos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, publicada no DOU de 29/6/2015, em vigor 120 dias após sua publicação)
§ 6º O valor de que trata o § 5º deste artigo será atualizado no mês de janeiro de cada ano com base na variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do exercício anterior, apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e o novo valor será divulgado no mês de janeiro em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, e com nova redação dada pela Lei nº 14.474, de 6/12/2022)
§ 7º Verificada a ocorrência de infração, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão aplicará multa e notificará o embargo da obra, quando cabível, intimando o responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a regularidade da obra ou promover sua regularização. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, publicada no DOU de 29/6/2015, em vigor 120 dias após sua publicação)
§ 8º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.139, de 26/6/2015)
§ 9º A multa de que trata o inciso II do § 4º deste artigo será mensal, sendo automaticamente aplicada pela Superintendência do Patrimônio da União sempre que o cometimento da infração persistir. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, publicada no DOU de 29/6/2015, em vigor 120 dias após sua publicação)
§ 10 A multa será cominada cumulativamente com o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, publicada no DOU de 29/6/2015, em vigor 120 dias após sua publicação)
§ 11 Após a notificação para desocupar o imóvel, a Superintendência do Patrimônio da União verificará o atendimento da notificação e, em caso de desatendimento, ingressará com pedido judicial de reintegração de posse no prazo de 60 (sessenta) dias. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, publicada no DOU de 29/6/2015, em vigor 120 dias após sua publicação)
§ 12 Os custos em decorrência de demolição e remoção, bem como os respectivos encargos de qualquer natureza, serão suportados integralmente pelo infrator ou cobrados dele a posteriori, quando efetuados pela União. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, publicada no DOU de 29/6/2015, em vigor 120 dias após sua publicação)
§ 13 Ato do Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinará a aplicação do disposto neste artigo, sendo a tramitação de eventual recurso administrativo limitada a 2 (duas) instâncias. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, publicada no DOU de 29/6/2015, em vigor 120 dias após sua publicação)
§ 14 (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.347, de 10/10/2016)
§ 15 (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.347, de 10/10/2016)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º do Decreto-Lei 2.398/1987
170 decisões do STJ citam o art. 6º do Decreto-Lei 2.398/1987, de 2002 a 2026; 18,2% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 6º do Decreto-Lei 2.398/1987; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2002 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
10 decisões do STF citam o art. 6º do Decreto-Lei 2.398/1987, de 2016 a 2025; 10,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 6º do Decreto-Lei 2.398/1987; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2016 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 6º do Decreto-Lei 2.398/1987.
- TRF5Sem númeroAcórdãoNegado1ª Turmajulgada em 02/06/2026publicada em 28/09/2026administrativo
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804084-24.2024.4.05.8300 APELANTE: RESIDENCIAL VILLA DOS CORAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALMIR BEZERRA DE ALMEIDA FILHO - PE35924 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL…
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- TRF2Apelação Cível 5003924-88.2025.4.02.5003AcórdãoNegadoRel. Des. Theophilo Antonio Miguel Filho7ª Turma Especializadajulgada em 16/09/2026publicada em 24/09/2026
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. BEM PÚBLICO DA UNIÃO. USO INADEQUADO. MULTA DEVIDA NOS MESES EM QUE PERSISTIU A INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os…
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- TRF5Sem númeroAcórdãoNegado6ª Turmapublicada em 04/09/2026
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009818-86.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MAURICIO PAULETTO BASSAN ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELIO FELIX FERNANDES LOPES - RN15621-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO…
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- STJSLS 3.622/PIMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 19/08/2026administrativo
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE CONTRA PARTICULAR. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. USO DA CONTRACAUTELA PARA OBTER EFEITO ATIVO. "SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO". NÃO CABIMENTO.
- STJREsp 2.271.339/RSMonocráticaConcedidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 18/08/2026administrativo
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios…
- STJREsp 2.268.805/SEMonocráticaNegadoRel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 13/08/2026administrativo
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO ILÍCITA. ÁREA DA UNIÃO. MULTA E INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. LEI N. 9.636/1998. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA…
- STJREsp 2.268.805/SEMonocráticaNegadoRel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 13/08/2026administrativo
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO ILÍCITA. ÁREA DA UNIÃO. MULTA E INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE ATOS INFRALEGAIS (IN 01/2017). VIA ESPECIAL INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. OFENSA A DISPOSITIVO…
- TRF1Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Flavio Jaime de Moraes Jardim6ª Turmapublicada em 27/07/2026administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CÍVEL. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. PRAIA FLUVIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO FEDERAL SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. MULTA ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto…
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- TRF2Sem númeroAcórdãoNão classificadoRel. Des. Guilherme Bollorini Pereira5ª Turma Especializadajulgada em 27/05/2026publicada em 03/06/2026administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO E INDENIZATÓRIO. OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. EXPLORAÇÃO COMERCIAL EM PRAIA. RECONHECIMENTO DE REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA UNIÃO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO…
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- TRF2Sem númeroAcórdãoParcialRel. Des. Guilherme Bollorini Pereira5ª Turma Especializadajulgada em 27/05/2026publicada em 03/06/2026administrativo
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NA PRAIA DA TARTARUGA, EM ARMAÇÃO DOS BÚZIOS/RJ. RESTAURANTE. DANO AMBIENTAL IRREVERSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO IN NATURA. DEMOLIÇÃO DESCABIDA. PRINCÍPIO DA…
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