Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ROUBO DE CARGA. RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO DE FRETE. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual c/c restituição de adiantamento de frete. A autora contratou o réu para transporte de mercadorias. A carga foi roubada durante o percurso. A autora busca a restituição do valor pago adiantado a título de frete. O réu alega caso fortuito ou força maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o roubo da carga configura caso fortuito ou força maior que exime o transportador da obrigação de restituir o valor do frete pago antecipadamente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de transporte é de resultado, impondo ao transportador o dever de entregar a carga. O roubo, ainda que configurado caso fortuito ou força maior, não exime o transportador da obrigação de restituir o adiantamento do frete.3.1. A restituição do adiantamento visa restabelecer o status quo ante, independentemente da causa da inexecução contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação desprovida. Sentença mantida."4.1. O roubo da carga, mesmo configurado como caso fortuito ou força maior, não afasta a obrigação do transportador de restituir o adiantamento do frete. 4.2. A restituição do adiantamento visa ao retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 749, 750; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §2º, p.u.; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5035688-84.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; TJGO, Apelação Cível 5526508-78.2019.8.09.0087, Rel. Desª Maria das Graças Carneiro Requi. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº5443561-36.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: DENILSON MARCATTO GOMES JÚNIOR Apelado: TDM TRANSPORTES LTDA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Apelação desprovida. Sentença mantida."4.1. O roubo da carga, mesmo configurado como caso fortuito ou força maior, não afasta a obrigação do transportador de restituir o adiantamento do frete. 4.2. A restituição do adiantamento visa ao retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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