Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. TRATAMENTO DE CÂNCER DE TIREOIDE. LEVANTINIBE. USO OFF LABEL. RECUSA ABUSIVA. DEVER DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS E PROCEDIMENTOS ONCOLÓGICOS. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/1998. IRRELEVÂNCIA EM CASO DE NEOPLASIA MALIGNA. PERIGO DE DEMORA INVERSO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De início, o Agravo de Instrumento nº 0636149-64.2024.8.06.0000 e o Agravo Interno nº 0636149-64.2024.8.06.0000/50000 serão julgados conjuntamente. 2. DO AGRAVO INTERNO Nº 0636149-64.2024.8.06.0000/50000: Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do pedido liminar para atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a apreciação do agravo interno resta prejudicado, uma vez que o agravo de instrumento se encontra apto para julgamento. Assim, ao julgar na mesma sessão o agravo de instrumento que deu origem aos agravos internos, resta configurada a perda do objeto dos últimos recursos. Isso posto, pelas razões expostas, julgo prejudicado o presente Agravo Interno. 3. DO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 0636149-64.2024.8.06.0000: A controvérsia ventilada na presente demanda recursal cinge-se à tese de não obrigatoriedade de custeio, pela Operadora de Plano de Saúde, da terapêutica prescrita em favor do Agravado, acometido de neoplasia maligna. 4. Os requisitos da tutela de urgência estão descritos no art. 300, do CPC, tratando-se do fumus boni iuris, compreendido como a probabilidade do direito alegado, bem como do periculum in mora, atinente ao risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal. Na hipótese, está comprovado por meio de relatórios médicos, que o Autor é portador de câncer, necessitando com urgência do medicamento Levantinibe 18 mg (em prescrição off label. 5. Consabido que o rol de cobertura mínima da ANS detém natureza taxativa, podendo ser mitigado, em regra, apenas segundo os ditames do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, com redação conferida pela Lei nº 14.454/2022. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não possui importância frente a análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa, cabendo ao médico que acompanha o beneficiário indicar o melhor tratamento à manutenção da saúde e da vida do paciente e não à operadora do plano de saúde, considerando-se abusiva a recusa do custeio do procedimento. 6. Ressalte-se ainda que a Lei nº 14.307, de 03/03/2022 conferiu nova redação ao § 6º, do art. 10, da Lei nº 9.656/98, tornando obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos no âmbito da saúde suplementar, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades. 7. Ademais, observado o entendimento firmado nos REsp's nºs 1.712.163/SP e 1.726.563/SP, pelo STJ, em que se firmou o Tema 990, segundo o qual: "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". Nesse diapasão, esclareça-se que a medicação Lenvima (Lenvatinibe), possui o Registro na Agência Nacional de Vigilância Santitária ¿ Anvisa, sob nº 125760027, com validade até agosto de 2026, conforme consulta no site: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/1244250?nomeProduto=lenvima. 8. A par das informações médicas constante nos autos, associadas ao atual estado de saúde do Agravante, resulta evidente, na espécie, a necessidade do medicamento oncológico Levantinibe 18 mg, sob pena de submissão do beneficiário a risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 9. Balizados tais parâmetros, entendo a decisão vergastada deve ser reformada, para, deferir o pedido de tutela de urgência requestado para determinar que a Operadora de Saúde forneça o medicamento solicitado pela Agravante. 10. Agravo Interno PREJUDICADO. Agravo de Instrumento CONHECIDO e, no mérito, PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em declarar PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO e, quanto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
iscutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em declarar PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO e, quanto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.