Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito constitucional e processual civil. Agravo interno. Decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. Servidor público. Remuneração indexada ao salário-mínimo com fundamento em decisão transitada em julgado. Afastamento com base na súmula vinculante nº 4/STF. Relação de trato sucessivo. Tema 660 da repercussão geral. Ofensa reflexa à constituição federal. Inviabilidade do recurso extraordinário. Negativa de seguimento mantida. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no Tema 660 da repercussão geral do STF. A agravante sustenta que houve violação direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, por desconsideração de título judicial transitado em julgado, sem o manejo de ação rescisória, em razão da aplicação da Súmula Vinculante nº 4. Requer a admissão do recurso extraordinário para que se reconheça a afronta à coisa julgada. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência da Súmula Vinculante nº 4 pode limitar os efeitos de título judicial transitado em julgado que fixava remuneração de servidor com base no salário-mínimo; (ii) estabelecer se a decisão que afasta os efeitos de tal título afronta diretamente a Constituição Federal, especialmente o art. 5º, XXXVI, autorizando o processamento do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. O Tema 660 da repercussão geral firma que questões relativas à coisa julgada, contraditório, ampla defesa e devido processo legal possuem natureza infraconstitucional e, por isso, não autorizam, por si só, a admissão de recurso extraordinário por ausência de repercussão geral. 4. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento do STF, ao reconhecer que a controvérsia, relacionada a eficácia de decisão judicial transitada em julgado que determinou reajuste vinculado ao salário-mínimo, possui natureza infraconstitucional. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo (remuneração de servidor público), conforme classificação feita pelo órgão julgador, seus efeitos futuros submetem-se ao que dispõe a Súmula Vinculante nº 4. 5. O acórdão objeto do recurso excepcional concluiu que não há direito adquirido à forma de composição da remuneração nem ao regime jurídico anterior, desde que preservada a irredutibilidade salarial, sendo legítima a atuação administrativa que promove adequação da base de cálculo a novo entendimento vinculante. 6. A alegada ofensa à Constituição demanda reinterpretação do conteúdo do título judicial e da legislação infraconstitucional aplicável, atraindo o óbice do Tema 660 do STF. 7. Os Temas 360 e 733 do STF, que tratam da eficácia das decisões de controle concentrado de constitucionalidade sobre a coisa julgada, não afastam a aplicação do Tema 660, pois o caso não discute a validade da decisão original, mas sim a limitação de seus efeitos futuros diante de tese vinculante posterior. IV. Dispositivo e teses 8. Recurso desprovido. 9. Teses do julgamento. 9.1. A superveniência da Súmula Vinculante nº 4 do STF pode limitar os efeitos futuros de decisão judicial que fixava remuneração com base no salário-mínimo, em razão do caráter sucessivo da relação jurídica. 9.2. A pretensão de desconstituir tal limitação configura ofensa meramente reflexa à Constituição, atraindo o óbice da ausência de repercussão geral (Tema 660/STF). 9.3. Não há afronta à coisa julgada quando a decisão recorrida apenas reconhece a impossibilidade de execução de efeitos futuros de título judicial incompatível com entendimento constitucional vinculante superveniente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 1.021 e 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 660 da Repercussão Geral, RE 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13.03.2009; STF, Súmula Vinculante nº 4; STF, Súmula 279.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator Fortaleza, data e hora indicadas no sistema
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.