Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais referentes ao piso nacional da enfermagem e indenização por danos morais, formulados por técnica de enfermagem contratada mediante credenciamento público, sob o fundamento de que contratos de credenciamento devem ser regidos pelo princípio pacta sunt servanda, não se aplicando automaticamente pisos salariais estabelecidos por legislação superveniente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se (i) o piso salarial nacional da enfermagem, estabelecido pela Lei 14.434/2022, aplica-se aos contratos de credenciamento firmados pela Administração Pública; (ii) promessas administrativas não cumpridas configuram dano moral indenizável; (iii) fundos municipais de saúde possuem legitimidade passiva para figurar em demandas judiciais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Fundos municipais de saúde constituem órgãos despersonalizados, não possuindo personalidade jurídica própria para figurar como parte em relações processuais.2. A retificação do polo passivo para incluir o município mostra-se mais adequada que a extinção do processo, considerando o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual.3. Contratos de credenciamento não configuram relação de emprego nem vínculo estatutário, mas sim prestação de serviços autônomos regida pelas cláusulas contratuais pactuadas.4. O princípio pacta sunt servanda determina que contratos devem ser cumpridos nos exatos termos celebrados, respeitando-se a autonomia da vontade e a segurança jurídica.5. A aplicação automática de pisos salariais a contratos em vigor representa alteração unilateral das condições contratuais pactuadas, violando princípios contratuais.6. As condicionantes estabelecidas pelo STF na ADI 7222 condicionam a implementação do piso salarial municipal à existência de recursos federais específicos.7. A Nota Técnica 6/2024-DEGERTS/SGTES/MS esclarece que profissionais contratados via credenciamento não fazem jus ao repasse da assistência federal para pagamento do piso da enfermagem.8. Contratos de credenciamento celebrados sem concurso público são nulos, limitando os direitos pleiteáveis a saldo salarial e FGTS.9. Tratativas administrativas e orientação para busca judicial constituem exercício regular de direito, não configurando ato ilícito.10. Dano moral pressupõe lesão aos direitos da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano.IV. TESES1. Fundos municipais de saúde não possuem personalidade jurídica para figurar como parte em demandas judiciais, devendo o município respectivo integrar a relação processual. 2. Contratos de credenciamento público caracterizam prestação de serviços autônomos, não se aplicando automaticamente legislação superveniente sobre pisos salariais. 3. A Lei 14.434/2022 não se aplica a profissionais contratados via credenciamento, que possuem natureza jurídica diversa dos vínculos empregatícios e estatutários. 4. A implementação do piso salarial da enfermagem pelos municípios condiciona-se à existência de recursos federais específicos. 5. Promessas administrativas e orientação para busca judicial não configuram ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.______________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei 14.133/2021; Lei 14.434/2022, arts. 15-A, 15-B e 15-C; CPC, art. 85, § 2º e art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7222 e RE 705.140; TJGO, AC 03040632120128090172. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5136449-48.2024.8.09.0021COMARCA DE CAÇUAPELANTE: MARILYA SARAIVA OLIVEIRAAPELADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE APARECIDA DO RIO DOCERELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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