Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ORDEM JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUANTO AO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS REPARATÓRIOS APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA PARA A CONCESSÃO IMEDIATA DA TUTELA PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento que busca suspender a decisão que negou o pedido liminar para cirurgias plásticas reparadoras após gastroplastia, por entender precipitado o deferimento de medida provisória em momento anterior à apreciação do contraditório real. 2. Sobre o assunto em discussão nestes autos, destaca-se o Tema nº 1.069 firmado sob a sistemática de julgamento de Recursos Repetitivos (RESPs nº 1.870.834/SP e 1.872.321/SP), julgados em 13/09/2023, em cujo acórdão ficou definido que (I) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (II) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial . 3. Possível concluir que se existir dúvidas quanto ao caráter meramente estético da cirurgia plástica, a operadora do plano de saúde pode dirimir a dúvida mediante procedimento de junta médica no curso dos autos, portanto o juízo a quo decidiu em perfeita consonância com a segunda parte do Tema nº 1.069. 4. Ausentes a evidência da probabilidade do direito e a ausência do perigo na demora no que se refere a imediata realização das cirurgias reparadoras. Precedentes TJCE. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.