Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM PRAZO REDUZIDO. IMÓVEL SUPOSTAMENTE INTEGRANTE DE ESPÓLIO FAMILIAR. ALEGAÇÃO DE COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSE EXCLUSIVA, CONTÍNUA, PÚBLICA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI. MORADIA HABITUAL. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. USUCAPIÃO POR HERDEIRO OU FAMILIAR. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL, DESDE QUE DEMONSTRADA POSSE PRÓPRIA E EXCLUDENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL DEFERIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária com prazo reduzido, declarando o domínio da autora sobre imóvel urbano utilizado como moradia habitual, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. 2. A apelante sustenta que o imóvel pertenceria ao espólio dos genitores das partes e que a ocupação exercida pela autora teria decorrido de mera liberalidade familiar, em regime de comodato verbal, sem animus domini. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária com prazo reduzido, especialmente posse exclusiva, contínua, pública, sem oposição eficaz e com ânimo de dona, ou se a ocupação do imóvel configura posse precária decorrente de comodato familiar. III. Razões de decidir 4. A usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil exige posse contínua, sem interrupção nem oposição, exercida com animus domini, sendo dispensáveis justo título e boa-fé. O prazo é reduzido para dez anos quando o possuidor estabelece no imóvel sua moradia habitual ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo. 5. No caso concreto, a prova documental demonstrou a individualização do imóvel e a longevidade da posse, mediante memorial descritivo, planta, inscrição municipal, documentos fiscais, faturas antigas de água e energia, certidão de inexistência de registro imobiliário e certidão negativa de ações possessórias. 6. A prova oral confirmou que a autora reside no imóvel há décadas, nele realizou reformas e ampliações e exerce posse ostensiva, estável e duradoura, compatível com comportamento de proprietária. 7. A alegação de que o bem integraria espólio familiar não foi comprovada por prova registral, sendo insuficiente, por si só, para afastar a prescrição aquisitiva, notadamente diante da certidão de inexistência de registro imobiliário do bem. 8. A existência de vínculo familiar entre as partes ou eventual origem sucessória do imóvel não impede, de modo absoluto, o reconhecimento da usucapião, desde que comprovado que um dos herdeiros ou familiares passou a exercer posse exclusiva, própria e com animus domini, em exclusão dos demais. 9. A tese de comodato verbal não foi demonstrada pela apelante, a quem incumbia provar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Os elementos dos autos evidenciam situação incompatível com mera detenção ou posse tolerada. 10. A ausência de oposição judicial anterior, a manifestação favorável de diversos herdeiros e a inexistência de prova robusta de precariedade confirmam o preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária com prazo reduzido. 11. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à apelante para fins recursais, ante a declaração de hipossuficiência e a inexistência de elementos concretos em sentido contrário. 12. Não se majoram honorários recursais quando inexistente verba honorária sucumbencial previamente fixada na sentença. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que declarou o domínio da autora sobre o imóvel descrito no memorial descritivo e planta constantes dos autos. 14. Justiça gratuita recursal deferida à apelante. Honorários recursais não majorados. Tese de julgamento: 1. A usucapião extraordinária com prazo reduzido exige posse contínua, pública, pacífica, sem oposição eficaz e com animus domini, pelo prazo mínimo de dez anos, quando demonstrada a utilização do imóvel como moradia habitual. 2. A alegação de que o imóvel integra espólio familiar ou de que a ocupação decorre de comodato verbal não afasta a usucapião quando desacompanhada de prova robusta e quando demonstrada posse exclusiva, antiga e qualificada exercida por um dos familiares ou herdeiros. 3. É possível, em caráter excepcional, o reconhecimento de usucapião por herdeiro ou familiar sobre imóvel relacionado a núcleo sucessório, desde que comprovada posse própria, exclusiva e com ânimo de dono, em exclusão dos demais interessados. __________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238, caput e parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, 99, 178 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.355.307/SP, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000566-16.2017.8.16.0071, 17ª Câmara Cível, Rel. Juíza Sandra Bauermann, julgado em 16/11/2020; TJRS, Apelação Cível nº 5000029-73.2018.8.21.0098, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva, julgado em 27/11/2023; TJSC, Apelação nº 0000033-95.1993.8.24.0032, Sexta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., julgado em 7/2/2023. Acórdão:
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que declarou o domínio da autora sobre o imóvel descrito no memorial descritivo e planta constantes dos autos. 14. Justiça gratuita recursal deferida à apelante. Honorários recursais não majorados.
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.