Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMARCA DE LAGOA DA PRATA/MG. DISTÂNCIA SUPERIOR A 70 KM DA SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSO ELETRÔNICO E VIDEOCONFERÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de justa causa para o exercício da jurisdição federal delegada, diante da suposta desnecessidade de manutenção da competência da Justiça Estadual em razão da implantação do processo eletrônico e da possibilidade de realização de atos processuais por videoconferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a Comarca de Lagoa da Prata/MG permanece abrangida pela competência federal delegada para processar e julgar demanda previdenciária, considerando a distância superior a 70 km da sede da Justiça Federal mais próxima; e (ii) a utilização de meios tecnológicos, como o Processo Judicial Eletrônico e a videoconferência, possui aptidão para afastar a competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal possui regulamentação legal objetiva, sendo mantida quando a comarca do domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km da sede da Justiça Federal, conforme estabelecido pela Lei nº 13.876/2019. 4. No caso concreto, a Comarca de Lagoa da Prata/MG atende ao requisito territorial previsto na legislação, pois a distância rodoviária até a sede da Justiça Federal em Divinópolis/MG é de 98,1 km, circunstância reconhecida pelos atos normativos aplicáveis, inclusive pela Portaria PRESI nº 9507568 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que mantém a referida comarca no rol de jurisdição federal delegada. 5. A existência de ferramentas tecnológicas destinadas à tramitação eletrônica dos processos e à realização de atos por videoconferência não afasta regra de competência estabelecida constitucional e legalmente, pois o critério definido pelo legislador é geográfico e não relacionado ao meio de processamento da demanda. 6. A competência delegada permanece necessária para assegurar o acesso à justiça aos segurados residentes em localidades distantes da Justiça Federal, especialmente diante da necessidade de realização de atos presenciais, como perícias médicas e audiências para produção de prova oral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa da Prata/MG para regular processamento e julgamento da demanda. Tese de julgamento: "1. A competência federal delegada em matéria previdenciária permanece configurada quando preenchido o critério objetivo de distância superior a 70 km entre a comarca do domicílio do segurado e a sede da Justiça Federal. 2. A tramitação eletrônica dos processos e a realização de atos por videoconferência não afastam a competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC, art. 485, I e VI; Lei nº 13.876/2019. Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC nº 1004154-45.2022.4.06.9999, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Rubens Rollo D'Oliveira, D.E. 28.04.2025; TRF6, AC nº 6000111-72.2025.4.06.9999, 1ª Turma, Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, D.E. 22.08.2025; STF, Tema 820 da Repercussão Geral.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para ANULAR a sentença e determinar o retorno imediato dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa da Prata/MG, reconhecendo sua plena competência federal delegada para processar e julgar o feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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