Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PARCELAMENTO AUTORIZADO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 25 DO TJGO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça na ação de conhecimento com pedido de reparação de danos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte agravante são suficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O benefício da gratuidade da justiça exige comprovação efetiva de insuficiência de recursos, conforme Súmula nº 25 do TJGO. 2. A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada quando a documentação fornecida não é suficiente para demonstrar a alegada incapacidade financeira. 3. A ausência de documentos essenciais, como extratos bancários atualizados de todas as contas bancárias, impede a aferição da real situação econômica da parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.Tese de julgamento: “1. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula n. 25 do TJGO). 2. O indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe quando a parte não comprova a impossibilidade de suportar as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 932, IV, “a”.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5715232-94.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, nos autos da ação de conhecimento com pedido de reparação de danos, processo nº 5042106-33.2025.8.09.0051, ajuizada por Divino Barbosa Ribeiro, em desproveito do Banco Bradesco S.A. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 10, dos autos principais): (…) De fato, o § 3° do art. 99, do CPC prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No entanto, referido dispositivo contrasta com o inciso LXXIV do art. 5° da CF/88, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.Feitas essas considerações, observo ser incabível o acolhimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante.Ocorre que, com a análise dos documentos apresentados revela que a parte autora é profissional autônoma, sem vínculo empregatício, tendo declarado rendimentos tributáveis de R$ 30.000,00 anuais. Além disso, é proprietária de um imóvel de 200m² no bairro Vila Finsocial, bem como de três veículos: uma motocicleta Honda Biz C100 EP (avaliada em R$ 2.500,00), um VW/Gol 1.0 (avaliado em R$ 11.500,00) e uma GM/S10 Dlx 2.8 D (avaliada em R$ 32.000,00). Ademais, a parte autora detém 100% das cotas da empresa Auto Elétrica do Tatu Ltda., cujo valor patrimonial declarado em 31/12/2023 era de R$ 300.000,00, e possui aplicação financeira em CDB no valor de R$ 32.411,37. Seu saldo bancário também demonstra capacidade econômica, variando de R$ 7.996,53, em novembro de 2024, para R$ 20.496,69, em fevereiro de 2025.Embora intimada, a parte autora não apresentou comprovante de renda nem CTPS, o que, considerando sua ocupação como autônoma, poderia ter sido suprido por outros documentos que demonstrassem suas despesas mensais e eventual comprometimento de sua renda.Os documentos apresentados provam que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade.Destaque-se que o(a) magistrado(a) não deve conceder o benefício da gratuidade da justiça sem a demonstração inequívoca pela parte interessada de que o seu indeferimento acarretará prejuízos ao seu sustento e de sua família.Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.Por outro lado, AUTORIZO, de ofício, o parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º do CPC) em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, devendo o cartório providenciar a emissão das respectivas guias. (…) Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que, para a presunção da hipossuficiência da pessoa natural, basta a simples declaração, salvo prova inequívoca em sentido contrário. Alega que o fato de possuir veículos, imóvel e aplicação em CDB não se traduz em disponibilidade de renda líquida suficiente para suportar os custos da ação. Assevera que exerce atividade autônoma, de renda variável e instável, “(…) sendo desproporcional exigir-lhe o imediato desembolso de R$ 3.400,00 a título de custas iniciais (…)”. Nesse viés, requer o deferimento da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso para reformar o decisum guerreado no sentido de deferir integralmente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispensado o preparo, em razão da natureza do pedido recursal (art. 101, §1º do CPC). Intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos por meio de documentos atuais (mov. 05), a parte agravante juntou aos autos comprovantes de pagamentos de despesas (mov. 08). Não houve a intimação da parte agravada para apresentar resposta ao recurso, tendo em vista a não triangularização da relação processual no feito originário (súmula n. 76 TJGO). É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. De início, registro que o julgamento se dará de forma monocrática, nos termos do art. 932, inc. IV, “a” do CPC, haja vista que a matéria objeto da insurgência recursal encontra-se sumulada no âmbito desta egrégia Corte de Justiça. Com efeito, o preceito sumulado n.º 25 assim verbaliza: SÚMULA N.º 25/TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A par disso, sobre a assistência judiciária, o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal institui que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A presunção relativa de hipossuficiência daquele que postula a benesse (CPC, art. 99, § 3º) não obsta a faculdade do magistrado oficiosamente avaliar se a parte litigante é digna do auxílio estatal para estar em juízo, especialmente à luz dos elementos da causa (CPC, art. 99, § 2º). Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo de precedente cuja ementa transcrevo: (…). 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. Precedentes. (…) (STJ – Terceira Turma – AgInt no AREsp. nº 2.006.172 / SP – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – DJ de 14/03/2022). Firmadas essas premissas, após a análise detida do feito, observo que a parte agravante não comprovou, satisfatoriamente, a sua necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, conforme passo a expor. Ressai dos autos que a parte agravante é autônoma, sócia da empresa “Auto Elétrica Tatu Ltda.”. Para comprovar sua renda apresentou extratos da conta de sua titularidade junto ao banco Bradesco nos autos principais, bem como declaração de imposto de renda (mov. 07, arq. 03 e mov. 08, respectivamente). Da análise da declaração de imposto de renda do ano de 2023, exercício 2024, é possível verificar que a parte agravante obteve rendimentos tributáv
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.