Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5960141-71.2024.8.09.0044COMARCA DE FORMOSA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : JÚLIO CÉSAR MOREIRA FERNANDESEMBARGADO : EROFILHO LOPES CARDOSORELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que revogou a assistência judiciária gratuita sob alegação de omissão na fundamentação, ao considerar a participação do embargante no quadro societário de empresas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que revogou a assistência judiciária gratuita por considerar a participação societária do embargante, sem comprovação de rendimentos, padece de omissão que justifique a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado fundamentou de maneira clara a revogação da gratuidade de justiça, não havendo omissão que justifique a oposição dos aclaratórios.5. A participação do embargante no quadro societário de empresas foi considerada elemento suficiente para a revogação do benefício, não sendo necessária nova manifestação sobre pontos já decididos. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. A revogação da gratuidade de justiça fundamentada na participação do beneficiário em sociedade empresarial não exige a demonstração de rendimentos caso esse fator seja considerado relevante na decisão. 2. A inexistência de nova análise de questão já decidida não configura omissão sanável por embargos de declaração."________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.828.019/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 24.06.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.447.567/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.09.2020. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 10 de março de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5960141-71.2024.8.09.0044COMARCA DE FORMOSA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : JÚLIO CÉSAR MOREIRA FERNANDESEMBARGADO : EROFILHO LOPES CARDOSORELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento opostos por JÚLIO CÉSAR MOREIRA FERNANDES, qualificado e representado nos autos, contra o acórdão inserto no evento nº 19, p. 163/170, figurando como embargado EROFILHO LOPES CARDOSO, igualmente identificado no feito. Razões dos embargos de declaração (evento nº 26, p. 177/182): irresignado, sustenta o embargante, JÚLIO CÉSAR MOREIRA FERNANDES, que o acórdão recorrido foi omisso. Aduz que “o único critério utilizado para a revogação do benefício da gratuidade de justiça foi, tão somente, a participação do embargante no quadro societário de empresas” (p. 179). Argumenta que “o acórdão se limitou a dizer que o fato de o embargante ter algumas participações sociais em empresas, seria motivo suficiente para a revogação do benefício, mas não observou o fato de que, quando da concessão da assistência judiciária ao embargante, já era de conhecimento do juízo todos esses argumentos, visto que foram impostos sem qualquer tipo de comprovação de como seria essa participação ou demonstração de existência de lucros” (p. 179). Aventa que “o fato de o embargante eventualmente ser sócio de empresas definitivamente não comprova que tenha modificado as condições que autorizaram a concessão do referido benefício” (p. 180) Prequestiona a matéria controvertida e, alfim, pugna para que sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios, com o intuito de sanar o vício apontado. É o relatório. Passo ao voto. Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço. Como se sabe, os embargos de declaração, segundo o quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III. corrigir erro material. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, ad litteram: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248) Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, ipsis litteris: Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).(…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.(…) A obscurida
Embargos de declaração rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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