Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO. IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. . AUTOR SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a Lei Orgânica do Município de Imperatriz, em seu inciso V, art. 80, é devido “o adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento).” 2. Preenchido o requisito tempo de serviço, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento) sobre o montante recebido mensalmente pela servidora. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Imperatriz, em 26.01.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 24.11.2021 (Id. 16995939 ), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, Dr. Joaquim da Silva Filho, que nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer nº 0802954-75.2021.8.10.0040, ajuizada em 02.03.2021 por Jaqueline Mendes da Silva, assim decidiu: " ...nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas." Em suas razões recursais contidas no Id.16995943, aduz, em síntese, a parte apelante, que o pagamento do adicional por tempo de serviço à parte apelada sempre seguiu os ditames legais e não há qualquer irregularidade em seus cálculos. Aduz mais, que a parte autora, ora apelada, também foi sucumbente, pois teve somente parte do seu pedido julgado procedente e, desse modo, deve arcar com os honorários sucumbenciais. Com esses argumentos, requer “ seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação a fim de reformar o decisum a quo para no mérito excluindo a condenação considerar indevidos os pagamentos de diferenças salariais decorrentes do adicional por tempo de serviço nos termos dos argumentos acima narrados, e pronunciar-se acerca da sucumbência recíproca;” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.16995948, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Conforme movimentação do Sistema PJe, decorreu o prazo da Procuradoria Geral de Justiça em 18.07.2022, sem manifestação. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a autora, servidora pública do Município de Imperatriz, ajuizou a presente ação, ao fundamento de que não está sendo aplicado em seus vencimentos o percentual correto para pagamento do adicional por tempo de serviço – ATS, na forma prescrita na legislação municipal, motivo pelo qual pugnou por seu pagamento, em parcela única, do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, retido indevidamente. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da parte apelada à implementação do adicional por tempo de serviço em seus contracheques, em consonância com os parâmetros da Lei Orgânica do Município de Imperatriz. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a matéria encontra-se regulamentada na Lei Orgânica do Município de Imperatriz/MA, em seu inciso V, art. 80, a saber: “Art. 80. O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (... ) V – adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinqüenta por cento).” Da leitura do dispositivo acima, vê-se que a legislação municipal, expressamente, estabelece o adicional de tempo de serviço aos servidores públicos, no percentual de 2% ao ano, até o limite de 50%. Nesse diapasão, constata-se que agiu com acerto o magistrado de origem, na medida em que seguiu os regramentos legais, concernente a forma de cálculo do referido adicional, devendo incidir na base do último vencimento da servidora, mês a mês, e não anualmente como pretende o recorrente. Ademais, a referida legislação é clara ao se referir ao aumento anual de 2% até, no máximo, de 50%, fixando, portanto, um percentual gradativo. Nesse sentido, eis precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PISO NACIONAL. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA QUE INDEPENDE DE NORMA MUNICIPAL REGULAMENTADORA. INFRINGÊNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS PARA O ENQUADRAMENTO. ÔNUS DA PROVA. MUNICIPALIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCESSÃO VOLUNTÁRIA. ADICIONAL DE TEMPO SERVIÇO. OBEDIÊNCIA EXPRESSA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. FORMULA DE CALCULO QUE DEVE OBSERVAR O ULTIMO VENCIMENTO E A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/15. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES EQUIVOCADOS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELO IMPROVIDO. I – Compete à Justiça Comum processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da CF e em legislação local (celetista ou estatutária), ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo; II - é assegurado aos agentes comunitários de saúde e aos Agentes de Combate às Endemias o pagamento do piso salarial profissional nacional desde o início da vigência da Lei Federal n° 12.944/14, vez que trata-se de norma de aplicação imediata e desvinculada de regulamentação Municipal adicional; III - na composição dos cálculos do adicional por tempo de serviço deve ser observada a incidência no último vencimento do servidor, e, não em salários defasados quando na escalada na carreira; IV - o adicional de tempo de serviço deve ser apurado mês a mês a partir da Lei nº 003/2007 até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal; V - a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer o regramento do art. 85, § 4º, II, do CPC/15; VI - a correção monetária deverá incidir a partir do momento que deveriam ser pagos os valores, nos termos da Súmula 43 do STJ, e deverá ser calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora deverão incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009 de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança. (TJ-MA, AC nº 0808142-88.2017.8.10.0040, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, julgado em 12/12/2019) Nesse contexto, verifico que a apelada comprovou o desempenho da função de professora junto à Prefeitura Municipal de Imperatriz, além dos valores recebidos a título de adicional por tempo de serviço, conforme fichas financeiras coligidas aos autos, tendo direito aos anuênios adquiridos, de 02% ao ano, limitados a 50%. A seguir o posicionamento firmado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Eis os precedentes: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO ART.
O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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