Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. NOVAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por Sólida Construtora e Empreendimentos Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao apelo do autor. A decisão singular manteve a rescisão contratual, a restituição do valor pactuado e a indenização por danos morais, além de aplicar a cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática padece de nulidade por suposta extrapolação dos limites do julgamento singular; (ii) saber se ocorreu novação da obrigação contratual, com a transferência de responsabilidade a terceiro; e (iii) saber se a aplicação da cláusula penal é indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da decisão monocrática, pois o julgamento singular pelo relator é permitido nas hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil, sendo certo, ademais, que a própria interposição do presente agravo interno submete a controvérsia ao órgão colegiado. 4. Inviável o reconhecimento da novação, uma vez que o termo de acordo firmado entre as partes não revela, de forma expressa ou inequivocamente tácita, o animus novandi exigido pelo art. 361 do Código Civil, devendo ser compreendido como reforço ou tentativa de adimplemento da obrigação primitiva, e não como sua extinção, de modo que subsiste a responsabilidade da construtora pelo inadimplemento contratual. 5. A cláusula penal é aplicável em razão do descumprimento do contrato, sendo seu percentual de 20% sobre o valor contratual adequado, independentemente de discussões sobre a extensão dos pagamentos realizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Nego provimento ao agravo interno. 7. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático pelo relator não configura nulidade nem ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo quando a insurgência é devolvida ao órgão colegiado por meio de agravo interno. 2. A novação exige comprovação inequívoca do animus novandi, não se presumindo, de modo que o acordo posterior que se apresente como reforço ou tentativa de adimplemento da obrigação primitiva não implica extinção do vínculo originário. 3. Reconhecido o inadimplemento contratual, mostra-se devida a incidência da cláusula penal expressamente convencionada, calculada sobre o valor do contrato, não afastada pela controvérsia quanto à extensão dos pagamentos realizados."
Nego provimento ao agravo interno.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.