Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA CUSTÓDIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, no qual o impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional e da aplicação do princípio da homogeneidade, pleiteando a concessão da ordem para assegurar a liberdade da paciente. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse no julgamento do habeas corpus quando, após a impetração, o Juízo de origem revoga a prisão preventiva da paciente e expede alvará de soltura devidamente cumprido. Verifica-se, a partir da consulta aos autos originários, que o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva da paciente em decisão superveniente à impetração do habeas corpus, com a consequente expedição e cumprimento de alvará de soltura. A revogação da custódia cautelar faz cessar o alegado constrangimento ilegal que fundamenta o pedido da ação constitucional. O art. 659 do Código de Processo Penal estabelece que o habeas corpus deve ser julgado prejudicado quando cessada a violência ou coação ilegal. O art. 258 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que o pedido será considerado prejudicado quando cessada a ilegalidade da violência ou da coação. Habeas corpus não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em considerar a ordem prejudicada, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica do documento. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Habeas corpus não conhecido
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.