Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇ. LIMINAR CONCEDIDA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONFIRMANDO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. I. As decisões interlocutórias perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito, restando prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto. II. Recurso prejudicado. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida nos autos do processo nº 0805416-88.2022.8.10.0001, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barão de Grajaú/MA, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, para que o Estado do Maranhão publique a lista referida no art. 38, §3º, da Lei nº 9860/13, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de 10 (dez) dias. Nas razões recursais, o Agravante alega a ausência de mapeamento das escolas de difícil acesso, requerendo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para revogar a liminar deferida. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em ID 23985599, manifestando-se pela negativa de seguimento do recurso, em razão da perda do objeto. É o relatório. Decido. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A análise meritória do recurso esbarra na sua prejudicialidade. Compulsando os autos do processo originário (0800435-65.2020.8.10.0072), observo que foi prolatada sentença desde 31/08/2022, confirmando a medida liminar anterior e julgando procedente o pedido formulado na inicial, tendo sido, inclusive, o Estado do Maranhão interposto recurso de apelação, com a remessa dos autos para o TJMA em 11 de outubro de 2023. As decisões judiciais perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito. Desse modo, se interposto agravo de instrumento contra decisão que defere medida liminar, confirmada em sentença extintiva do feito, resta prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto. É o entendimento jurisprudencial uníssono: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM. AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO:
Agravo interno não conhecido
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