Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DO BANCO CENTRAL (SCR) – ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA – INSCRIÇÃO DEVIDA – DANOS MORAIS INEXISTENTES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas na Lei n.º 8.078/90, pois restou qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art. 14 do CDC). Deste modo, a responsabilidade objetiva do requerido só será elidida se comprovar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º). A celeuma do presente feito versa quanto a legitimidade da inclusão do nome da autora em cadastro restritivo do Banco Central (SCR). Dessa forma, compete à instituição financeira fazer prova da contratação e da existência de débitos em aberto. Conforme alegações da empresa recorrente, a dívida negativada se refere ao cartão de crédito consignado n. 40788706, contratado em dezembro/2015 e não adimplido desde outubro/2021 (f. 188/196), fato este não impugnado pela autora, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul tornando-se incontroverso. Aliás, a alegação da autora de que a ausência de impugnação à contestação não gera presunção de veracidade dos fatos contrapostos não se sustenta. Isto porque as alegações de fato e de direito apresentada pela autora na inicial tratam de relação contratual diversa, tornando-os inaptos a contrapor a relação contratual que originou a inclusão no cadastro restritivo. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DOS AUTORES – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – FATO INCONTROVERSO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ainda que a empresa aérea não tenha juntado qualquer prova quanto aos alegados fatos impeditivos do direito sustentado pelos autores, diante da ausência de impugnação à contestação, a matéria restou incontroversa. 2. Ademais, em sede recursal os apelantes não negam que receberam, posteriormente, o reembolso integral das passagens aéreas. 3. Já no que se refere aos alegados danos morais, não foram apresentadas provas suficientes, não se tratando de dano re in ipsa. 4. Sentença de improcedência mantida. (TJMS. Apelação Cível n. 0823052-13.2022.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 26/06/2024, p: 27/06/2024) Ressalta-se, oportunamente, que os termos da contratação não foram objeto da ação e analisados pelo juízo de origem, trazendo aos autos referida alegação apenas em sede recursal, razão pela qual os argumentos não serão analisados. Dessa forma, tem-se que a empresa recorrente logrou êxito em demonstrar a regularidade dos débitos que deram azo ao apontamento em polêmica, a teor do artigo 373, II, do CPC, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Logo, não há de se falar em inexistência de débito ou indenização por danos morais. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Ante o exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento mantendo-se a sentença proferida pelo juízo a quo.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.