Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2. Os extratos acostados aos autos, demonstram que o apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Almir Ribeiro Leite, em 04/12/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 13/11/2023 (Id. 32432992), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr. Tonny Carvalho Araujo Luz, que nos autos da Ação Declaratória de Contrato Inexistente e/ou Nulo c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar de Tutela de Urgência, ajuizada em 27/06/2023, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO OS PEDIDOS autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE.” Em suas razões recursais contidas no Id. 32432994, aduz em síntese, a parte apelante, que “Neste convenio ficou firmado que as instituições bancárias devem ceder ao beneficiário do INSS cartão magnético para saque de seu benefício previdenciário sem ônus algum a este. Contudo o banco Réu adota a postura de suprimir tal informação e “empurrar” em seus clientes, cartão de conta corrente onde são descontadas do beneficiário inúmeras tarifas. Segundo a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, o benefício previdenciário pode ser pago por meio de CARTÃO MAGNÉTICO, assim, o primeiro crédito previdenciário é realizado por meio de conta benefício (cartão magnético), sem qualquer ônus para o consumidor.” Aduz mais, que “O diploma de defesa do consumidor, em seu art. 6º III afirma que o consumidor tem direito a informações claras sobre produtos e serviços prestados. Demais disso, o diploma retro, em seu art. 39, IV, veda que o banco Réu prevaleça da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, legislação essa que fora ignorada no vertente caso. Nobre magistrado, se o consumidor tem a opção de ter acesso à conta bancária que não lhe impõe ônus algum (conta beneficio), e este “optar” por conta bancária que lhe impõem inúmeras tarifas (conta corrente), resta cabalmente provado que lhe suprimido ou manipulado a informação menos onerosa ao cliente, ou seja, o serviço foi prestado com grave defeito.” Com esses argumentos, requer “a) que seja acolhido e provido o presente recurso, reformando a sentença de primeiro grau para condenar o Apelado a devolver os valores pagos indevidamente em dobro; b) requer ainda a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais e honorários advocatícios recursais em 20%.” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 32432998, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32691212). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Cesta Benefic 1”. O juiz de 1º grau rejeitou os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, ora apelada, além de ter juntado Termo de Opção à Cesta de Serviços (Id. 32432975), se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelada utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois utilizou cartão de crédito e cheque especial, bem como realizou investimentos, como se infere no extrato contido no Id. 32432949, o que demonstra que as cobranças questionadas são devidas. Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, a correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. JUNTADA DO CONTRATO DE ADESÃO A CESTA DE SERVIÇOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. Explico. A instituição financeira anexou aos autos o referido instrumento (id 14716613), datado e assinado, onde é possível observar no Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso por Adesão, que a correntista solicitou o pacote da Cesta de Serviços Expresso 5 oferecido pela ré, cujo valor da mensalidade é R$ 22,00 (vinte e dois reais). Portanto, é possível verificar que a apelada anuiu com a cobrança de tarifas bancárias. III. Demonstrada a licitude dos descontos efetuados, devido os descontos em conta. IV. Apelação cível conhecida e provida. (ApCiv 0807304-42.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, sessão virtual no período de 14 a 21.03.2022, DJe 24/03/2022)" (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. TERMO DE ADESÃO JUNTADO AOS AUTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM OPERAÇÕES DE CRÉDITO. INVESTIMENTOS E EMPRÉSTIMO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. I. De acordo com o IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor se utiliza de serviços que não se inserem no pacote essencial gratuito, a exemplo de empréstim
Apelação cível conhecida e provida
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.