Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU SUSPENSÃO DO PROCESSO E EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. REFORMA DA DECISÃO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que determinou a suspensão do processo e exigiu a apresentação de procuração com firma reconhecida por notário público. II. Questão em Discussão 2. Análise da necessidade e proporcionalidade da exigência de procuração com firma reconhecida e da suspensão do processo até a resolução das apurações quanto à atuação do advogado. III. Razões de Decidir 3. O despacho que fundamentou a decisão não determinou a suspensão dos processos, indicando falta de razoabilidade na decisão de suspensão e exigência de procuração com firma reconhecida. A jurisprudência e o Código de Processo Civil (arts. 105 e 1.015) não impõem a necessidade de firma reconhecida para procuração, garantindo acesso amplo à jurisdição. 4. A decisão recorrida resulta na paralisação do processo sem evidências substanciais de irregularidades, violando o direito da parte ao devido processo legal e ao acesso à Justiça. IV. Dispositivo e Tese 5. Provimento do recurso para reformar a decisão agravada, excluindo a exigência de procuração com firma reconhecida e determinando o prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 1.015 e 139. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI 2017682-65.2022.8.26.0000; TJ-GO, Apelação Cível 53331442120228090093; TJ-SP, Agravo de Instrumento 2279885-45.2023.8.26.0000. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Sousa Parente Filho contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, que, nos autos do processo, promovido em desfavor do Município de Imperatriz, proferiu decisão determinando: (…) “1. Considerando-se as providências determinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, através do DESPACHO-GP-452024 (Proc. nº 68122024-TJMA)1, com o objetivo de uniformizar os julgamentos dos recursos interpostos pelo advogado Anderson Cavalcante Leal, OAB/MA nº 11.146 contra sentença extintiva nas ações em que estava impedido de atuar, situação que se enquadra na previsão do art. 926 e seguintes do Código de Processo Civil; 2. Considerando-se a suspeita de que haja grande número de processos patrocinados pelo mesmo advogado em que se nota, a olho nu, a sobreposição de assinaturas digitalizadas, transportadas de outros processos, até mesmo de outras Unidades Jurisdicionais; 3. Considerando-se, ainda, existência de crime, em tese, na atuação do referido causídico, como ressaltado no item I do mencionado expediente¹, adoto as seguintes providências: a) A suspensão dos presentes autos e de todos os demais em trâmite na Vara, patrocinados pelo advogado em referência, até que haja o deslinde das apurações determinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com base no art. 561 a 569 do RITJMA. b) A intimação do ilustre advogado para fazer prova do mandato, com o depósito em Secretária, no prazo de 15 dias, do instrumento original de procuração que lhe fora outorgado pelas respectivas partes autoras, em cada um dos processos em tramitação nesta Vara (conhecimento e cumprimento de sentença), com as firmas reconhecidas por notário público, sob pena de extinção. c) Apresentada a documentação relativa ao item B, digitalize-se, junte-se aos autos e certifique-se, pela Secretaria do Juízo, devolvendo-se os originais ao advogado no prazo de 10 dias. 4. Saneada a divergência, objeto das determinações contidas no despacho acima mencionado, bem como cumprida a diligência pelo advogado, retirem-se os autos da suspensão e voltem conclusos para deliberação”. Nas suas razões de recurso, após argumentar sobre a não taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e defender a existência de risco de dano irreparável devido à possibilidade de extinção do processo, a parte agravante alegou que a exigência de procuração com firma reconhecida se trata de excesso de formalismo, afirmando, ainda, que a decisão seria genérica. Argumentou que a conduta do juiz foi arbitrária, tendo em vista decisões tomadas em outros processos representados pelo mesmo advogado. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para prevenir a eventual extinção do processo, visto que a procuração judicial anexada atende os requisitos legais. Quanto ao mérito, requereu a reforma da decisão, com a exclusão da exigência de apresentação de procuração judicial com firma reconhecida. O efeito suspensivo foi deferido. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. É o essencial a relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil -CPC que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Quanto às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, estão elas delimitadas pelo art. 1.015 do CPC. Na presente hipótese, o Juiz determinou que o advogado faça prova do mandato, com o depósito em Secretária, no prazo de 15 dias, do instrumento original de procuração que lhe fora outorgado pelas partes, sob pena de extinção. No caso, o prejuízo é manifesto porque o processo ficará suspenso e poderá ser extinto, mesmo havendo procuração outorgada ao procurador da parte autora. Diante disso, o recurso é cabível. A parte agravante recorreu da decisão que determinou a suspensão do feito até a resolução das apurações determinadas pelo Presidente deste Tribunal, com a intimação do advogado para juntar a procuração original, com firma reconhecida por notário público, sob pena de extinção do feito. Na decisão recorrida, o Magistrado decidiu considerando, dentre outros argumentos, “as providências determinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, através do DESPACHO-GP-452024 (Proc. nº 68122024-TJMA)1, com o objetivo de uniformizar os julgamentos dos recursos interpostos pelo advogado Anderson Cavalcante Leal, OAB/MA nº 11.146 contra sentença extintiva nas ações em que estava impedido de atuar, situação que se enquadra na previsão do art. 926 e seguintes do Código de Processo Civil”. Ocorre que o Despacho-GP – 452024, proferido pelo então Presidente desta Corte, Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, possui o seguinte teor: “Trata-se de expediente encaminhado pelo Juiz de Direito Joaquim da Silva Filho, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, informando que o advogado Anderson Cavalcante Leal, OAB/MA 11146-A, ajuizou diversas ações sem o consentimento e outorga de poderes das partes, e que estaria atuando como causídico, apesar de ocupar cargo em comissão no município de Imperatriz. Diante disso, afirma que determinou a extinção de todas as ações em que o referido advogado atua, e que diversas apelações foram interpostas. Entretanto, prossegue aduzindo que as Câmaras Cíveis deste TJMA estão julgando de maneira conflitante referidos recursos, razão pela qual requereu a manifestação deste Tribunal visando a uniformização de seus julgados, conforme previsão do artigo art. 926, §§ 1º e 2º, do CPC. Diante disso, determino as seguintes diligências: i) encaminhem-se cópia dos autos à Seccional da OAB/MA para as providências administrativas entendidas cabíveis no âmbito de suas atribuições, bem como ao Ministério Público Estadual para apurar eventual cometimento de delito; ii) à Diretoria Judiciária para que informe quantos apelos e ações, cujo advogado seja o representado, tramitam atualmente neste Tribunal de Justiça e que estejam pendentes de julgamento; iii) encaminhem-se os autos à Comissão de Precedentes para apreciar o pedido efetuado pelo magistrado Requerente”. O despacho refer
Provimento do recurso para reformar a decisão agravada, excluindo a exigência de procuração com firma reconhecida e determinando o prosseguimento do feito.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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