Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Penal. Apelação. Furto. Princípio da insignificância. Recurso não provido. I. Caso não em Exame 1. Adriano dos Santos Domingos foi condenado a um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, por furto de dois pacotes de carne, avaliados em R$ 55,48 e R$ 123,35, de dois supermercados distintos. A defesa busca a aplicação do princípio da insignificância para absolvição. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando o valor dos bens subtraídos e a habitualidade delitiva do réu. III. Razões de Decidir 3. O valor dos bens subtraídos supera 10% do salário-mínimo, e a habitualidade delitiva do réu, evidenciada por reincidência e prisão por crime semelhante, afasta a aplicação do princípio da insignificância. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a habitualidade delitiva inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor dos bens e a reincidência do réu justificam a manutenção da condenação. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, caput; art. 71. Jurisprudência Citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/20. STJ, AgRg no AgRg na PET no HC n. 925.166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/3/2025. STJ, REsp n. 2.069.452/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25/2/2025. STJ, AgRg no AREsp n. 2.792.662/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DLe 17/2/2025.
Recurso não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
11ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alexandre Carvalho e Silva de Almeida
Composição: Alexandre Carvalho e Silva de Almeida (presidente); Carla Rahal Benedetti; Nilson Xavier de Souza; Renato Genzani Filho; Roberto Caruso Costabile e Solimene; Waldir Calciolari (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.