Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. BENEFÍCIO TARIFÁRIO DE IRRIGADOR. EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à sua Apelação Cível para declarar a inexigibilidade de débito por consumo não registrado e reconhecer o dano moral, diante da cobrança baseada em procedimento unilateral da concessionária de energia, sem perícia imparcial e sem observância ao contraditório, em afronta à Resolução ANEEL nº 414/2010 e ao Tema 699 do STJ. O embargante alegou omissão quanto a dois pedidos expressamente formulados: (a) restabelecimento do benefício de irrigador, com efeitos retroativos a setembro de 2022; e (b) consolidação de multa cominatória fixada em sede liminar, pelo descumprimento da ordem de restabelecimento do benefício tarifário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre o pedido de restabelecimento do benefício tarifário de irrigador e a consequente restituição dos valores pagos a maior; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de consolidação da multa cominatória decorrente do descumprimento de decisão liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão quanto ao pedido de restabelecimento do benefício tarifário de irrigador configura vício sanável por embargos, pois a supressão do desconto decorreu diretamente de cobrança administrativa fundada em TOI posteriormente declarado nulo, não havendo respaldo jurídico para a manutenção de seus efeitos. 4. O restabelecimento do benefício é consequência lógica do reconhecimento da ilegalidade da cobrança, devendo ser determinado como obrigação de fazer, sob pena de contradição lógica do julgado e violação aos princípios da legalidade, boa-fé objetiva e proteção do consumidor. 5. A restituição dos valores pagos a maior, em razão da retirada indevida do benefício tarifário, decorre diretamente da declaração de nulidade da cobrança e deve ser limitada aos montantes efetivamente comprovados nos autos, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. 6. Não há omissão quanto ao pedido de consolidação da multa cominatória, pois a tutela provisória que a originou foi revogada na sentença, inexistindo comando judicial vigente que a sustente. A exigência de astreintes sem previsão expressa extrapola os limites dos embargos de declaração e depende de apuração em fase própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O restabelecimento do benefício tarifário de irrigador deve ser determinado quando sua retirada decorrer de cobrança fundada em TOI posteriormente declarado nulo, por ausência de fundamento jurídico válido. 2. A restituição de valores pagos a maior em razão da retirada indevida de benefício tarifário constitui efeito patrimonial direto do ilícito reconhecido e deve observar os comprovantes constantes nos autos. 3. A multa cominatória vinculada a tutela provisória revogada não subsiste sem comando judicial vigente, sendo incabível sua consolidação por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, art. 1.022, II; Lei Estadual nº 7.885/2022; Resolução ANEEL nº 414/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 699; TJ-RS, Apelação Cível nº 70077547545, Rel. Des. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 23.05.2018; TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 50929209720208217000, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j. 05.05.2021; TJ-RN, Agravo de Instrumento nº 08016493220238200000, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, j. 04.08.2023; TJ-RN, Apelação Cível nº 08007407520238205145, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 09.06.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804588-07.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.