Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1198, DO STJ. INDÍCIO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024, DO CNJ. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O presente recurso visa à desconstituição da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Alto Santo/CE, que nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a demandante não teria observado a determinação de emenda da inicial. 2. O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, dispondo sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. De acordo com o art. 1º, da referida Recomendação, a litigância abusiva pode ser entendida como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." 3. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 4. No caso em exame, observa-se que o magistrado a quo, determinou a emenda à inicial nos seguintes termos: "intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) Juntar comprovante de endereço atualizado no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação e em nome do autor ou, quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento; b) Juntar declaração de hipossuficiência atualizado, no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação; c) Em caso de contrato de empréstimo, juntar o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicial; d) Juntar cópia do termo do contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autora o requereu à instituição bancária sem que fosse atendida no prazo regulamentar; e) Juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular" (ID 26802808). Assim, o Magistrado agiu em consonância com o poder geral de cautela e com a tese fixada pelo STJ, no julgamento do Tema 1198, pois a ação proposta pela apelante segue padrão de demandas envolvendo supostos serviços não contratados, que têm se multiplicado no Poder Judiciário, especialmente, envolvendo pessoas idosas, aposentadas e de baixa escolaridade. 5. Portanto, a exigência de comparecimento pessoal e apresentação de documentos originais não configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas mecanismo legítimo para assegurar a autenticidade da postulação e prevenir litigância abusiva. 6. O art. 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, não cumprida a diligência determinada pelo juiz, a petição inicial será indeferida. Ademais, a conduta processual do autor, deixando de atender à determinação judicial, sem qualquer justificativa, enquadra-se na hipótese do art. 485, I, do CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Não se verificou ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão que extinguiu o feito, tendo em vista que foi precedida de oportunidade para emenda, não tendo a parte apresentado, no momento oportuno, qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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