Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E EXCLUSIVIDADE DECORRENTE DE REGISTRO NO INPI. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 2, III, e 129, , da caput Lei n. 9.279/1996 . 2. A controvérsia diz respeito a ação de abstenção de uso de marca com pedido de tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a abstenção do uso, fixando multa diária e condenando em danos morais, além de honorários sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, por ausência de confusão ou concorrência desleal, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 2, III, e 129, , da , com negativa de vigência ao sistema atributivo e à caput Lei n. 9.279/1996 exclusividade nacional do registro no INPI; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao alcance nacional do registro e à impossibilidade de coexistência de sinais com identidade fonética no mesmo segmento. 6. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas do acórdão recorrido – semelhança meramente fonética, elementos visuais distintos, atuação das empresas em estados diversos e anotação do INPI quanto à não colidência – demanda reexame do conjunto fático-probatório. 8. O óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado à alínea impede o exame do mesmo a tema pela alínea , pois a análise do dissídio também exigiria cotejo fático-c probatório. 9. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da Tese de julgamento: pretensão recursal demanda reexame de provas, notadamente quanto à confusão entre marcas, à distinção dos elementos visuais, à atuação territorial e às anotações do INPI. 2. O óbice da Súmula n. 7 do STJ na análise pela alínea do III, a art. 105, da Constituição Federal impede o conhecimento do dissídio pela alínea sobre o c mesmo tema. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios”. : , arts. 2, III, e 129, ; CPC, Dispositivos relevantes citados Lei n. 9.279/1996 caput §§ 2º e 11. art. 85, STJ, Súmula n. 7; AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1.658.454/SP julgado em 31/8/2020.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa