Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão que recusou a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado entre o Ministério Público, o acordante e sua defesa. O acordo estabelecia o pagamento de prestação pecuniária com destinação previamente definida pelo Ministério Público, além de prever o início da execução antes da homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a destinação da prestação pecuniária pode ser estipulada pelo Ministério Público no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal; e (ii) verificar se a execução do acordo pode ser iniciada antes de sua homologação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 28-A, IV, do Código de Processo Penal estabelece que a destinação da prestação pecuniária deve ser indicada pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma entidade pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos semelhantes aos afetados pelo delito, não cabendo ao Ministério Público determinar o beneficiário. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.305/DF, reconheceu a constitucionalidade do artigo 28-A do CPP, incluindo seus incisos III e IV e os §§ 5º, 7º e 8º, reforçando a necessidade de cumprimento dos requisitos legais para a validade do ANPP. 5. O artigo 28-A, §§ 6º e 7º, do CPP exige que a execução do acordo somente ocorra após sua homologação judicial, cabendo ao juiz verificar sua legalidade e adequação antes de seu cumprimento. 6. O Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça reforça que, após a homologação do ANPP, a execução deve ser iniciada pelo Ministério Público perante o juízo da execução penal, por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). 7. Diante da inobservância dos requisitos legais, a recusa da homologação se mostra legítima, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, IV, §§ 5º, 6º, 7º e 8º. Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arts. 271, 272 e 273. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.305/DF, julgamento unânime. STJ, AREsp 2.419.790/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 6.2.2024. STJ, REsp 2.055.998/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 9.4.2024. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000430-80.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2025 )
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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