Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRAPROPOSTA DE ACORDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EXPRESSAMENTE DETERMINADA PELO JUÍZO. DILIGÊNCIA NÃO REALIZADA EM ENDEREÇO ANTERIORMENTE UTILIZADO PARA CITAÇÃO. ATO REPUTADO NECESSÁRIO PELO PRÓPRIO JUÍZO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, acolheu a pretensão da credora e constituiu título executivo judicial. A requerida, assistida pela Defensoria Pública, havia apresentado proposta de pagamento, seguida de contraproposta da autora, tendo o Juízo determinado sua intimação pessoal para manifestação, providência não efetivamente cumprida antes da prolação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prolação da sentença sem o cumprimento da intimação pessoal da requerida, anteriormente determinada pelo próprio Juízo para manifestação acerca da contraproposta de acordo, configura nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal da requerida foi expressamente deferida pelo Juízo, que reconheceu a manifestação sobre a contraproposta como providência necessária ao regular prosseguimento do feito. 4. A diligência foi realizada em endereço diverso daquele anteriormente utilizado para citação da requerida, sem posterior tentativa no endereço constante dos autos no bairro do Jurunas, em Belém/PA. 5. A prolação da sentença sem o cumprimento da providência anteriormente reputada necessária pelo próprio Juízo ocasionou prejuízo à parte, que ficou impossibilitada de se manifestar sobre a contraproposta, impondo-se a anulação da sentença. 6. A nulidade não alcança a citação anteriormente realizada, devendo o feito retornar à origem para regular prosseguimento, observada a intimação pessoal determinada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “A prolação de sentença sem o cumprimento de intimação pessoal anteriormente determinada e reputada necessária pelo próprio Juízo para manifestação da parte assistida pela Defensoria Pública configura nulidade processual quando demonstrado o prejuízo decorrente da ausência do ato.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 186, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0060556-59.2009.8.14.0301, Rel. Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, 3ª Turma de Direito Privado, j. 02.06.2026.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.