Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO COLETIVA Nº 6542/2005. SINTSEP. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDORA INTEGRANTE DE SINDICATO ESPECÍFICO E DIVERSO DAQUELE QUE AJUIZOU A DEMANDA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTADO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA ZELIA SILVA contra sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, que extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa, uma vez que a apelante, que é aposentada e exerceu o cargo de auxiliar de serviços/auxiliar de serviços gerais, lotada no Hospital Infantil Dr. Juvêncio Mattos, na Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, é representada pelo sindicato específico da categoria (SINDSAÚDE) e não pelo sindicato que ajuizou a ação coletiva (SINTSEP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ilegitimidade ativa da apelante foi atingida pela preclusão; (ii) estabelecer se a sentença foi correta ao reconhecer a ilegitimidade ativa para o cumprimento de sentença proposto pela apelante, considerando a unicidade sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese de ilegitimidade ativa não foi objeto de decisão anterior, não havendo preclusão, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A unicidade sindical, prevista no art. 8º, II, da Constituição Federal, impede que a apelante seja representada por sindicato diverso do seu sindicato específico (SINDSAÚDE), que detém a legitimidade para representar a categoria de professores. O reconhecimento da ilegitimidade ativa está de acordo com precedentes do TJMA, que reforçam a impossibilidade de um sindicato mais abrangente (SINTSEP) representar categorias com sindicato específico. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.